Aposentadorias do Servidor Público 2022 | Guia Completo

Aposentadorias do Servidor Público 2022 | Guia Completo
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Uma aposentadoria correta e justa é direito que qualquer servidor público, principalmente depois anos de trabalho duro, correto?

Por isso, vim te explicar em detalhes como funcionam as 4 formas de aposentadoria para o servidor público com as novas regras da Reforma da Previdência e quais os requisitos para conseguir cada uma delas.

Nossos clientes e a nossa audiência aqui na Internet possuem várias dúvidas e uma delas é sobre quais são os tipos de aposentadoria para o servidor público e quais os os requisitos. Você vai descobrir tudo isso neste post exclusivo.

Aproveito ainda para te fornecer um e-book completo sobre todas as mudanças da Reforma da Previdência.

Neste post você vai aprender:

1. O que é Regime Próprio de Previdência?

Regime Próprio de Previdência Social é o sistema previdenciário para os servidores públicos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Uma curiosidade importante para você: esse sistema é estabelecido separadamente para cada ente público. Isso significa que cada órgão tem seu Regime Próprio de Previdência.

O objetivo central desse Regime é organizar a previdência dos servidores públicos, titulares de cargo efetivo, excluindo os servidores comissionados, e incluindo as autarquias e fundações, para os ativos, aposentados e também de seus dependentes.

E se o servidor público não fez concurso?

Os servidores comissionados (que não fizeram concurso público) contribuem para o Regime Próprio do respectivo órgão público até 1998.

No referido ano, foi criada uma lei que os excluíam do Regime Próprio e os incluíam no Regime Geral de Previdência Social.

Assim, os servidores comissionados, hoje em dia, contribuem para o INSSassim como os trabalhadores da iniciativa privada.

2. Por que alguns servidores ainda contribuem para o INSS?

Alguns servidores públicos contribuem para o INSS.

Essa pergunta do título acima é muito comum para os servidores que vem aqui no escritório. Vou te explicar melhor…

Todos os entes públicos são obrigados a criar a própria previdência social. Porém, aqui no Brasil, a União e todos os estados já possuem um regime próprio.

exceção fica em conta de alguns municípios.

No total, são mais de 3.500 municípios que não possuem um regime próprio, ou seja, 62,8% do total! Um número bem alto, concorda?

Assim, os servidores públicos que trabalham para um município que não tem um Regime Próprio serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

3. Aposentadoria por Invalidez Permanente

aposentadoria Invalidez Permanente

Esse benefício será concedido para aqueles que apresentarem incapacidade permanente para o trabalho, devidamente atestado através de um laudo médico pericial.

O que isso significa? Imagine que um professor do município de Palmas sofre um acidente de carro numa rodovia movimentada da sua cidade e fique paraplégico. Ele não terá mais capacidade para poder voltar a dar aula, devido a sua condição física…

Vale lembrar que essa incapacidade não precisa ser física. Ela pode ser psicológica/mental.

Por exemplo, o servidor pode começar ou já ter predisposição a ter quadros pesados de depressão, esquizofrenia, etc.

Nesses casos, ele também será considerado como incapaz, de forma permanente, para o trabalho.

Valor da aposentadoria

Para esse tipo de aposentadoria, o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição do servidor exceto se a incapacidade decorrer em conta de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave.

Se for esse o caso, o benefício será dado de forma integral!

4. Aposentadoria Compulsória

Popularmente a Aposentadoria Compulsória é conhecida como “aposentadoria expulsória”.

Como o próprio nome sugere, esta forma de benefício se dá de forma obrigatória aos servidores com as essas particularidades:

  • completarem 70 anos até 04/12/2015;
  • completarem 75 anos a partir de 04/12/2015.

Aposentadoria compulsória para o servidor público.

Ou seja, essa aposentadoria ocorre automaticamente, mesmo sem a autorização do servidor ou do órgão público que ele trabalha.

Valor da aposentadoria

Ela será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.

5. Aposentadoria Voluntária

Na aposentadoria voluntária, o servidor público reúne os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição e deve pedir sua aposentadoria para o ente público que ele trabalha.

Vou te explicar de uma forma bem simples os requisitos para a aposentadoria voluntária do servidor público.

Essas regras dependem bastante da data em que ele entrou no Poder Público, porque há diferenças entre as leis que foram sendo criadas ao longo dos anos, inclusive com a edição da Reforma da Previdência, que alterou algumas normas.

Então essa questão vai depender muito da situação em que você pode se inserir, ok?

Dado o aviso, vamos lá…

6. Aposentadoria Integral: ingressou até 16/12/1998

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja a aposentadoria integral os requisitos são:

  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem;
    • 15 anos de carreira no mesmo órgão;
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminuímos um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres.

Valor desta aposentadoria

Esse benefício terá um valor integral, além disso o servidor terá direito a integralidade e a paridade, conforme explicarei nos pontos seguintes.

7. Aposentadoria mais rápida: ingressou até 16/12/1998

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja uma aposentadoria mais rápida, mas com valor menor os requisitos são:

  • 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Valor desta aposentadoria

O valor de benefício será 80% do valor da média aritmética dos seus maiores salários a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir.

8. Aposentadoria para quem ingressou até 31/12/2003

Para os funcionários públicos que ingressaram até o dia 31/12/2003 os requisitos são esses:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem:
    • 10 anos de carreira no mesmo órgão;
    • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Valor da aposentadoria

O valor dessa aposentadoria também será integral com direito à integralidade e paridade.

9. Aposentadoria para quem ingressou após 31/12/2003

Para os servidores públicos que ingressaram depois de 31/12/2003 os requisitos são:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, que devem estar incluídos nessa contagem;
    1. 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
    2. 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Valor da aposentadoria

A aposentadoria será integral, mas o servidor não terá direito a integralidade e a paridade.

10. O que aconteceu após a Reforma da Previdência?

A Reforma, em vigor desde o dia 13/11/2019, trouxe duas regras de transição para o servidor que estava perto de se aposentar.

Se esse for o seu caso, fique ligado nessas regras:

1ª Regra de Transição: Pedágio 100%

Para os homens os requisitos desta regra são:

  • 60 anos de idade;
  • 35 anos de contribuição.

Já para as mulheres os requisitos desta regra são:

  • 57 anos de idade;
  • 30 anos de contribuição.

Sendo que nesses períodos de contribuição, tanto o servidor como servidora precisarão ter:

  • 20 anos no serviço público
  • 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria

E também será necessário cumprir um período adicional correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem ou 30 anos se mulher) na data de entrada em vigor da reforma.

Por exemplo: se faltavam 2 anos para você se aposentar até que veio a Reforma (13/11/2019), deverá cumprir 100% desse tempo, ou seja, mais 2 anos, totalizando 4 anos.

Valor da aposentadoria

forma de cálculo dessa aposentadoria é muito benéfica, entenda:

Se você ingressou até 31/12/2003, será garantida a integralidade e a paridade da aposentadoria.

Caso tenha entrado no serviço público após esse período, será garantido 100% da média de todos os seus salários, sem nenhum redutor!

2ª Regra de Transição: Por pontos

Os requisitos para os homens servidores na regra de transição por pontos são:

  • 61 anos de idade até 31/12/2021 e 62 anos a partir de 01/01/2022;
  • 35 anos de contribuição;
    1. 20 anos no serviço público;
    2. 10 anos de carreira (no mesmo órgão);
    3. 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
  • 96 pontos +1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 105 pontos, lá em 2028.

Já para as servidoras públicas será necessário:

  • 56 anos até 31/12/2021 e 57 anos a partir de 01/01/2022;
  • 30 anos de contribuição;
    1. 20 anos no serviço público;
    2. 10 anos de carreira (no mesmo órgão);
    3. 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
  • 86 pontos +1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 100 pontos, lá em 2033.

Valor da aposentadoria

No caso dos homens que ingressaram até 31/12/2003, será devida a integralidade e a paridade e se aposentaram aos 65 anos de idade ou mais.

Já as mulheres terão que se aposentar com 62 anos de idade ou mais.

Caso tenha ingressado após essa data, o cálculo será feito da seguinte maneira:

  • será feito a média de todos os salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir;
  • Deve receber 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres.

Por exemplo: imagina que você entrou no serviço público após 31/12/2003 e estava perto de se aposentar até que veio a reforma.

Em 2021 você completou 35 anos de contribuição e possui uma média salarial de R$ 9.000,00.

Você receberá 60% + 30% (15 anos x 2%) = 90% de R$ 9.000,00. Isso equivale a uma aposentadoria de R$ 8.100,00.

Para o servidor que ingressou após a vigência da Reforma da Previdência

A reforma já foi aprovada e haverá diferentes requisitos para a concessão da aposentadoria.

Os requisitos ficaram assim:

  • 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher;
  • 25 anos de contribuição, para homem e mulher, sendo que desse tempo, o servidor ou servidora precisarão ter:
    1. 10 anos no serviço público;
    2. 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;

Valor da aposentadoria

Aqui a mudança foi brusca!

O cálculo será igual a segunda regra de transição, sendo feito da seguinte maneira:

  • será realizada uma média de todos os seus salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
  • você receberá 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres.

Para conhecer ainda mais sobre as Regras de Transição para os Servidores Públicos recomendo a leitura desse post:

11. Aposentadoria Especial para Servidor Público

E nosso quarto benefício é a aposentadoria especial. Ela é direcionada aos servidores que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde, de forma habitual.

Por exemplo, servidores que trabalham sob a condição de ruídos altos, calor ou frio excessivos, contato com vírus, bactérias, arsênio, benzeno, etc., entram na categoria de aposentadoria especial.

Nesse tipo de benefício, os servidores têm direito a se aposentar após completar:

Aposentadoria especial do servidor público, antes e depois da a Reforma.

  • 25 anos de atividade especial, para quem trabalha exposto a ruídos excessivos, calor ou frio intensos, agentes biológicos que podem ser perigosos (enfermeiros, médicos), etc.
  • 20 anos, para pessoas que trabalham em minas subterrâneas, afastadas da frente de produção, ou expostas a amianto;
  • 15 anos, para pessoas que realizam atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frente de produção.

Com a Reforma, foi incluído o requisito da idade! Mas ela é válida se você ingressar no serviço público depois da vigência dela.

Se você está incluído nesse caso, além do tempo de atividade especial, você vai precisar de:

  • 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos.

Se você ingressou no serviço público antes da reforma, porém ainda não cumpriu o tempo de atividade especial, você precisará, além desse tempo:

  • 86 pontos, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 76 pontos, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 66 pontos, para as atividades especiais de 15 anos.

A pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição “comum”.

Antigamente existia uma discussão sobre a aceitação da aposentadoria especial aos servidores públicos, pois esta forma de aposentadoria era direcionada somente para quem contribuia para o INSS, ou seja, para o Regime Geral.

No entanto, após uma discussão no STF em 2014, começou a ser entendido que as regras de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social também se aplicam aos servidores!

Então pode ficar tranquilo. Você tem o mesmo direito à aposentadoria especial do que um trabalhador que contribui para o Regime Geral.

O texto da Reforma também incluiu, de forma explícita, o direito à aposentadoria especial dos servidores!

Valor da aposentadoria

O valor dessa aposentadoria vai depender de quando você ingressou no serviço público ou quando você se aposentou.

Explico melhor, caso você tenha entrado no serviço público até 31/12/2003, você pode ter direito ao cálculo da sua aposentadoria integral pela regra da integralidade e paridade.

Após essa data, o valor da aposentadoria será a média aritmética simples das suas 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente e sem o fator previdenciário.

Agora, se você se completou os requisitos da aposentadoria depois da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), o cálculo será feito da seguinte maneira:

  • média de todos os seus salários a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir
  • dessa média, o valor que você receberá será 60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

Por exemplo, se você se aposentar depois da reforma e teve 29 anos de contribuição, você vai 60% + 18% (2% x 10 anos) = 78% da média de todos os seus salários.

12. O que é Integralidade e Paridade de aposentadoria?

integralidade e a paridade servem para manter um padrão do salário dos servidores e de seus dependentes. Mas o que é cada um?

A integralidade é a vantagem que o servidor tem de que o valor referente ao início de sua aposentadoria (proventos) seja o mesmo de seu último salário.

Isto é, o valor de sua aposentadoria será simplesmente o valor da sua última remuneração no cargo em que se aposentou.

Não há nenhum cálculo para verificar quanto você ganhará.

Dito isso, pergunto a você: se um servidor público ganhava R$ 13.000,00 de remuneração, esse será o valor da sua aposentadoria, caso ele tenha direito à integralidade? Depende!

Se esse valor recebido tinha somente natureza de verba remuneratória, a resposta será sim.

Caso haja algum valor de verba indenizatória, como diárias, ajudas de custo, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, elas não entrarão no valor da aposentadoria do servidor.

É importante deixar claro para você que a integralidade não é a mesma coisa que a aposentadoria integral.

Aposentadoria integral

aposentadoria integral acontece nas hipóteses em que o servidor cumpre todos os requisitos e pode se aposentar com 100% do valor do cálculo do benefício da aposentadoria.

Por exemplo, conforme te expliquei antes, há alguns servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 que terão como valor de aposentadoria a média aritmética dos 80% maiores salários desde 1994 ou de quando começaram a contribuir.

Agora, imagine a situação de Carlos, servidor da FUNASA que ingressou no cargo antes de 1998, que já preenche todos os requisitos para a aposentadoria em que o cálculo é a média dos 80% maiores salários.

Ele recebia R$ 15.000,00 na função em que se daria sua aposentadoria, mas teve como média salarial dos 80% maiores salários o valor de R$ 13.000,00.

Como o cálculo do valor de sua aposentadoria será essa média, ele vai receber R$ 13.000,00.

Se Carlos possuísse a integralidade, ele iria receber exatamente o mesmo valor que sua última remuneração na função em que exercia, ou seja, os R$ 15.000,00.

Ainda no mesmo exemplo, pense que dos R$ 15.000,00 que Carlos recebia, R$ 200,00 eram de auxílio-transporte e R$ 800,00 de auxílio-alimentação.

Nesse caso, Carlos iria receber R$ 14.000,00 de aposentadoria, pois os valores de auxílio transporte e alimentação não entram na contagem do valor da aposentadoria.

Já a paridade se refere ao direito de receber os mesmos aumentos e reajustes de quem é servidor ativo.

Como o exemplo se todos os servidores do IBAMA receberam um aumento salarial de 20% em 2019.

Se você tivesse se aposentado como funcionário desse Instituto e tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, nesse caso, terá direito à paridade e vai receber o mesmo aumento de 20% na sua aposentadoria.

Tenho direito à paridade e a integralidade? A Emenda Constitucional 41/2003

Antes de dezembro de 2003 as contribuições previdenciárias dos servidores eram baseadas em sua primeira remuneração e o valor da sua aposentadoria era igual ao da sua última remuneração (integralidade).

Isso causa um prejuízo, porque o valor que o aposentado contribuiu não estava na mesma proporção que o valor que ele passou a receber, pois seu salário, em teoria, aumentou durante a sua carreira no serviço público.

Para você compreender melhor vou usar o exemplo da Fernanda. Ela ingressou em 1983 como servidora de um órgão público do estado de São Paulo, recebendo R$ 5.000,00 ao mês.

A contribuição previdenciária dos servidores públicos, antes da Reforma, possuía uma alíquota de 11%.

Sendo assim, eram descontados de Fernanda R$ 550,00 de contribuição.

Mas antes de se aposentar, ela recebia R$ 9.500 de remuneração, contudo ainda eram descontados somente R$ 550,00 de contribuição previdenciária.

Isso parece justo para você?

Pela lógica, ela deveria pagar R$ 1.045,00 de contribuição. Mas não era o que acontecia.

Conseguiu perceber que isso causa um dano à economia? O caso de Fernanda poderia ser idêntico a milhões de outros servidores.

Foi pensando nisso que, em 2003 o Governo editou uma lei com o objetivo de acabar com essas despesas.

Deste modo, somente os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 conseguem ter o direito à paridade e a integralidade.

A pergunta que pode surgir pra você agora é: se eu comecei a trabalhar antes de 31/12/2003 mas só vou conseguir me aposentar depois dessa data, terei direito?

Sim! Essa questão já foi decidida pelo próprio STF em 2009.

Quem entrou no serviço público antes de 31/12/2003 têm direito adquirido a integralidade e a paridade.

Agora você viu que poderá ter direito a um aumento no valor de sua aposentadoria, caso você preencha os requisitos e não receba esses benefícios.

Se for o seu caso, meu conselho é que você procure um advogado experiente em direito previdenciário para buscar seus direitos!

Já fizemos um post sobre como ajudar a profissional jurídico ideal para você.

A data de ingresso é válida a partir da aprovação no concurso, nomeação ou posse?

A data de ingresso é válida a partir da aprovação no concurso, nomeação ou posse?

Eu preciso te lembrar que para ter direito à paridade e a integralidade é considerada a data de ingresso no serviço público e não a data de realização do concurso ou da nomeação.

Como é o caso do Paulo que fez um concurso para o INCRA em 2002, sendo devidamente aprovado e nomeado no mesmo ano, mas tomou posse em setembro de 2003.

Ele terá direito? Sim, porque ingressou no serviço público antes de 31/12/2003.

Mas vamos imaginar a situação de Maria Clara: ela fez o mesmo concurso em 2002, devidamente aprovada no mesmo ano, nomeada em novembro de 2003. Só que ela tomou posse somente em janeiro de 2004.

Ela terá direito? Não, porque ingressou no serviço público após 31.12.2003.

Saí de um serviço público depois de 2004 mas, logo em seguida, entrei em outro. Perdi meu direito a integralidade e a paridade?

Esse tópico tem tudo a ver com a história da Ana Laura…

Ela ingressou no Banco Central do Brasil – BACEN em 1997. Mas ela fez um concurso para a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL em 2003, devidamente aprovada e nomeada.

Entretanto, Ana Laura saiu de seu cargo no BACEN dia 05/01/2004 e ingressou (tomou posse) na ANATEL no dia 07/01/2004. Ela tem direito a integralidade e a paridade? Não!

Ela não tem esse direito porque houve um intervalo entre a saída efetiva do serviço (exoneração) e o novo ingresso, mudando a data de início no serviço público.

Para essa servidora ter direito à paridade e a integralidade, não poderia existir qualquer intervalo entre a exoneração de um serviço público e o ingresso no outro.

Nesse caso se Ana Laura tivesse ingressado no dia 06/01/2004, ela teria direito, porque não há qualquer intervalo entre sua saída do BACEN e início na ANATEL. Desta forma, o ano de ingresso no serviço público dela continua sendo em 1997.

Na prática, a justiça costuma flexibilizar, em alguns dias, esta regra.

Isso porque entre a data de exoneração e o ingresso em outro cargo público podem existir feriados, fins de semana ou dias não úteis.

Portanto, se isso ocorreu com você, não se desespere. Você ainda tem uma chance de reverter no Poder Judiciário.

13. Ação de complementação de aposentadoria para os servidores contribuintes do INSS

Você viu que muitos municípios ainda não criaram um Regime Próprio, deixando esses servidores municipais no Regime Geral, contribuindo para o INSS.

Preciso te dizer que esses trabalhadores podem ter um grande problema na hora de se aposentar

Complementação de aposentadoria do servidor público

Isso porque existem modalidades de aposentadoria no Regime Próprio que possibilitam o recebimento do valor de aposentadoria integral, com valor igual a sua última remuneração referente ao cargo em que se deu a aposentadoria (integralidade), como eu disse antes.

Caso não tenha direito a essa integralidade, há um cálculo de aposentadoria diferenciado para esses servidores, sendo 80% da média aritmética de todos os seus salários, a contar 1994 ou da sua primeira contribuição.

Tendo direito ou não a integralidade, os proventos dos servidores podem ultrapassar o teto estabelecido pelo INSS, podendo fazê-los perder muito dinheiro.

Isso é correto? Na minha opinião, não!

Como os órgãos públicos são obrigados a criar tais Regimes Próprios de Previdência, esses servidores municipais não podem ter seu direito uma boa aposentadoria afetado por uma ação omissiva do município.

As eventuais consequências relacionadas ao direito de aposentadoria dos servidores públicos devem receber suporte do órgão público causador desses prejuízos.

Para você entender melhor, vamos imaginar a situação de Lucas, servidor administrativo do município de Ibiporã.

Essa cidade não possui Regime Próprio, fazendo com que, por consequência, seus servidores contribuam para o INSS.

Lucas ingressou no poder público antes de 2003, possuindo, assim, o direito à integralidade e a paridade.

Ele já tem todos os requisitos para se aposentar voluntariamente, recebendo R$ 8.500,00 (somente verbas remuneratórias) na sua última função.

Nesse caso, quando Lucas ingressar com o pedido administrativo no INSS para sua aposentadoria, ele receberá esse valor como aposentadoria?

Minha resposta é não, porque o INSS possui um valor de teto máximo em relação a cada benefício que pode ser dado aos seus contribuintes, sendo de R$ 7.087,22 o valor do teto para o ano de 2022.

O que acontece com essa diferença de R$ 1.411,49 que Lucas teria direito? Ela será perdida? Também não!

Porque existe uma ação que o servidor público pode fazer que é a Ação de Complementação de Aposentadoria.

Isso porque o próprio município deveria ter instituído o Regime Próprio.

Sendo assim deveriam arcar com todos os prejuízos da falta de Regime Próprio no município de Ibiporã.

Nesse caso, Lucas pode ingressar com essa ação de complementação de aposentadoria contra o município com o objetivo de acrescentar a sua aposentadoria o valor de R$ 1.411,49 .

Importante: o servidor pode ingressar com uma ação que declara seu direito à complementação de aposentadoria antes mesmo de se aposentar, se conseguir provar que terá direito à um valor de aposentadoria que excede o teto do INSS.

Nesses dois casos, você deve procurar um advogado que tenha experiência nesse tipo de ação.

Outros posts que vão te ajudar na busca pela sua aposentadoria:

Conclusão

Viu só como como funciona a aposentadoria dos servidores públicos?

Agora você já está craque nesse assunto e já sabe que pode até ter direito a um aumento no salário, seja pela regra da integralidade/paridade ou pela Ação de Complementação de Aposentadoria.

Sabe de alguém que precisa ler esse post sobre as formas de aposentadoria dos servidores? Então aproveita e já compartilha esse conteúdo. ????

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Aposentadoria do servidor públicoReforma da previdência