CONSIDERAÇÕES INICIAIS DOS EFEITOS DA CHAMADA LEI DE SOCORRO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS APROVADAS PELO CONGRESSO NACIONAL

CONSIDERAÇÕES INICIAIS DOS EFEITOS DA CHAMADA LEI DE SOCORRO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS APROVADAS PELO CONGRESSO NACIONAL
Dr. Ronaldo de Souza Franco

 POR: RONALDO DE SOUZA FRANCO.
OAB/MS 11.637.


A Lei de Socorro aos Estados e Municípios acabou por fazer uma reforma administrativa que atingirá aos servidores públicos e no caso específico aos trabalhadores em educação estaduais e municipais representados pela FETEMS.
Eis os trechos mais relevantes da referida Lei:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento reajuste ou adequação de remuneração a membros do Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, qüinqüênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I – em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II – não implementada a prévia compensação, a lei ou ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive servidores das carreiras periciais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais da saúde da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que diariamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, e fica proibido o uso de recursos da União transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.
(…) Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados.
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.”
Se obseva da norma supra que:
a) Em seu artigo 8º, § 6º  acabou por vedar qualquer reajuste salarial até Dezembro de 2021, com exceção de um rol de carreiras que estejam DIRETAMENTE envolvidas no combate à COVID/2019, dentre elas os militares, policiais federais e trabalhadores em educação.
Há a possibilidade do Presidente vetar a inclusão dos trabalhadores em educação no rol de exceções.
Todavia ainda que não haja veto e os trabalhadores em educação se mantenham no rol de exceções do congelamento, surge a primeira observação: Qual a atividade direta dos trabalhadores em educação no combate à COVID/2019?
Ao que parece o texto final incluiu e ao mesmo tempo ‘desincluiu’ os trabalhadores em educação no rol dos servidores que estão excetuados da vedação de percepção de reajustes até Dezembro de 2021.
Quanto ao colgelamento salarial até Dezembro de 2021 há observações necessárias:
I-Caso não restar comprovado que os trabalhadores em educação atuem diretamente no combate ao COVID/19  restará vedado reestruturar a carreira do grupo ADMINISTRATIVO até Dezembro de 2021.
II-O calendário de integralização do PISO SALARIAL do magistério estadual, a rigor, não é alcançado pelo congelamento salarial constante da Lei de Socorro aos Estados e Municípios, mesmo que os trabalhadores em educação não façam parte do rol de exceção do  referido congelamento, já que a referida Lei não veda os reajustes concedidos por leis promulgadas em data anterior à COVID/2019.
No presente caso o calendário de integralização do PISO do magistério estadual está previsto na LC 266 de 2019,  norma estadual editada e promulgada em data muito anterior à COVID/19.
III- Os trabalhadores em educação dos municípios que promulgaram leis com reajustes futuros até Abril do ano de 2020  (após a decretação da calamidade pública e antes da edição da Lei de Socorro aos Estados e Municípios) também se inclui como exceção ao congelamento apenas e tão somente quanto ao reajuste futuro neste ano de 2020, já previsto em Lei Municipal.
IV- O repasse do reajuste do valor do PISO NACIONAL para o PISO SALARIAL MUNICIPAL somente será obrigatório caso nesses municípios o valor do PISO SALARIAL MUNICIPAL fique inferiro ao valor do PISO NACIONAL.
b) O inciso IX do artigo 8º prevê que o tempo entre a PANDEMIA e 31 de Dezembro de 2021 não será computado para fins de período aquisitivo para promoção funcional e adicional de Tempo de Serviço que aumentem a remuneração dos servidores estaduais e municipais, dentre el. Para fins de aposentadoria o referido tempo será computado. Na presente hipótese até mesmo os membros do magistério são alcançados por esta vedação. Neste ponto há sério indício de inconstitucionalidade.
c) Os concursos públicos somente poderão se realizados mediante a concreta demonstração de que são para preenchimento de vacância de cargos, que se dá com a morte e a aposentadoria de titular de cargo efetivo.
Os concursos públicos em vigência terão seus prazos de vigência prorrogados até o final da data declarada como de CALAMIDADE PÚBLICA pelo GOVERNO FEDERAL. 
Aqui resta uma observação: O prazo de vigência de concurso público está estabelecido na Constituição Federal, logo a Lei de Socorro aos Estados e Municípios, a rigor, não poderia prorrogar ou aumentar o prazo de vigência previsto na Carta Magna.
Estas são as observações iniciais acerca da LEI DO SOCORRO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. 

RONALDO DE SOUZA FRANCO.
OAB/MS 11.637.