MPMS instaura Ação Civil Pública Ambiental contra Rancheiros do Maresias

MPMS instaura Ação Civil Pública Ambiental contra Rancheiros do Maresias
Foto Reprodução Facebook/ Promotor de Justiça do Meio Ambiente Dr. Antonio Carlos Garcia de Oliveira

 

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça do Meio Ambiente Dr. Antônio Carlos Garcia de Oliveira, propôs uma AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL, EM DESFAVOR, de diversos proprietários de Ranchos no Bairro Maresias.

Datada de 07 de abril de 2022, o Promotor requer a citação de todos os Requeridos, nas pessoas de seus representantes legais, para responder aos termos da presente AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL, pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do CPC.

De acordo com a ação, o Promotor de Justiça do Meio Ambiente, pede a condenação de todos os REQUERIDOS na obrigação de fazer, consistente em DEMOLIR E REMOVER AS EDIFICAÇÕES, madeiras, fossas, banheiros, cercas, ou qualquer outra intervenção efetuada pelos Requeridos nas áreas de preservação permanente dos Ranchos situados no loteamento Maresias, bém como na obrigação de não fazer, consistentes em não promover qualquer outra eventual intervenção no local, nos respectivos espaços de APP.

Na ação o Promotor pede também que sejam condenados, na obrigação de fazer, consistente em reflorestar toda a área de preservação permanente dos Respectivos Ranchos do bairro Maresias, com apresentação de PROJETO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, no prazo de 30 dias da referida sentença, e a implementação imediata do projeto, sob a supervisão da Policia Militar Ambiental e de acordo com a legislação vigente para a realização da atividade, bem como a aplicação de multa diária de R$ 1..000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da medida judicial para cada um dos proprietários envolvidos na referida ação.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRÊS LAGOAS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio do Promotor de Justiça do Meio Ambiente e urbanismo que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988) e legais (arts. 1º, inciso IV, 5º e 21, da Lei 7.347/85; arts. 81, 82, 110 e 117, da Lei 8.078/90; art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93; arts. 18, inciso V, 40 e 47, da Lei 6.766/79) e, ainda, fulcrado no sistema aberto de proteção dos interesses difusos e coletivos estatuído pela fusão harmônica das Leis 8.625/93, 8.078/90 e 7.347/85, vem, perante este ínclito juízo, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL -  NA ÍNTEGRA.

em desfavor de: GISLAINE DOS SANTOS AGUIRRE brasileira, assistente administrativa, rg 01.748.636-08, SSP.MS e do cpf 518.811.281- 72, residente a rua João Gonçalves de Oliveira 1519, nesta cidade e LUIS VALDIR DOS SANTOS AGUIRRE, brasileiro, funcionário público, rg. Nº 423.340.SSP.MS e cpf. 437.427.931/87, residente a rua Elis Abraão 888, Santos Dumont, nesta cidade, (lote 61); MARIA LÚCIA SOARES DA SILVA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG nº 13.068.556 SSP/SP e CPF nº 019.231.838-18, residente e domiciliada na Alameda dos Eucaliptos, nº 290, Jardim Joana D'Arc, em São Paulo/SP, Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 1 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário RITA MIGUEL RODRIGUES, brasileira, professora, casada com Teodoro Rodrigues Gama, portadora da cédula de identidade RG nº 000.717.442 SSP/MS e CPF nº 205.482.061-04, residente e domiciliada na Rua Pelopedes Gouveia, nº 1586, Parque São Carlos, Três Lagoas/MS, ADOLFO MENEZES DE FERREIRA, brasileiro, pescador, casado com Maria do Socorro Leal Menezes, portador da cédula de identidade RG nº 001.470.876 SSP/MS e CPF nº 178.481.211-00, ambos residentes e domiciliados na Rua C, nº 741, Jupiá, Três Lagoas/MS, MARIA CRISTINA VELOSO PEREIRA BORGES, brasileira, professora, portadora da cédula de identidade RG nº 378.947 SSP/MS e CPF nº 420.783.501-68, casada com AILTON BORGES DE SOUZA, portador da cédula de identidade RG nº 095.597 SSP/MS e CPF nº 286.312.341-68, ambos residentes e domiciliados na Rua Osmar Tácito de Lima, nº 1367, Jardim Nova Alvorada, Três Lagoas/MS, MELYSSA SILVA DE LIMA, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 001.006.829 SSP/MS e CPF nº 907.828.951-15, residente na Rua Manoel Mendes, nº 83, Colinos, em Três Lagoas/MS, ALEXANDRE MACHADO, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade RG nº 000977319 SSP/MS e CPF nº 840.141.801-15, residente e domiciliado na Rua Manoel Mendes, nº 83, Bairro Colinos, Três Lagoas/MS, MARA EULALIA CARRARA DA SILVA, brasileira, divorciada, professora, portadora da cédula de identidade RG nº 000.910.397 SSP/MS e CPF nº 110.886.051-68, residente e domiciliada na Rua 15 de junho, nº 811, bairro Nossa Senhora Aparecida, Três Lagoas/MS, ERNESTO OTACILIO FERREIRA DE MEDEIROS, brasileiro, mecânico de manutenção, casado com Adriana Paula de Vasconcelos Medeiros, portador da cédula de identidade RG nº 156.530 SSP/MS e CPF nº 294.800.781-04, ambos residentes e domiciliados na Rua 02, nº 905, Bairro Jardim Esperança, Três Lagoas/MS (lote 03); ANTONIO REALINO MEDEIROS DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, portador da cédula de identidade RG nº 294.654 SSP/MS e CPF nº 309.145.821-00, residente e domiciliado na Rua Egídio Thomé, nº 674, Bairro Vila Nova, Três Lagoas/MS, telefone 521-7255 (lote 07); NEIVA FÉLIX MUNDIM, brasileira, viúva, portadora da carteira de trabalho – CTPS nº 36.768 série 61ª e CPF nº 871.312.001-82, residente e Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 2 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário domiciliada na Av. Rosário Congro, n. 849, B, Centro, Três Lagoas/MS (lote 12); DANIEL ALCAMIM DA SILVA, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 072.909 SSP/MS e CPF nº 205.500.491-34, casado com CLAUDILENE ROMANINI ALCAMIM, brasileira, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 279.697.818 SSP/MS e CPF nº 252.726.748-39 , ambos residentes e domiciliados na Rua Valdeci Vasconcelos, nº 551, Santos Dumont, Três Lagoas/MS (lote 13); LUCIENE DE SOUZA BARTHOLOMEU, brasileira, professora, rg 000.940076SSP.MS e do cpf. 833.864.161-87, residente e domiciliada a av. Eloy Chaves 2468, nesta cidade de Três Lagoas – MS.,(lote 82); MARIA CECÍLIA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG nº 001.124.929 SSP/MS e CPF nº 562.232.771-72, residente e domiciliada na Rua Itacil Pereira Martins, nº 352, Nossa senhora Aparecida, Três Lagoas/MS, RENÊ SLEMER, brasileiro, solteiro, gerente industrial, portador da cédula de identidade RG nº 12.764.747-8 SSP/SP e CPF nº 065.308.558-31, residente e domiciliado na Rua Antônio Rodrigues da Mota, nº 3965, Jardim dos Ipês II, Três Lagoas/MS, (lote 19); ADRIANA HELENA GALVANI CHIEREGATTI, brasileira, casada, fisioterapeuta e funcionária pública, portadora da cédula de identidade RG nº 12.664.535-8 SSP/SP e CPF nº 105.336.038- 03, residente e domiciliada na Rua Valdeci Vasconcellos, nº 182, Santos Dumont, Três Lagoas/MS (lote 22); JEAN CARLOS BELCHIOR DE SOUZA, brasileiro, comerciante, rg. 000.697.437 SSP.MS e do cpf. 609.852.081-04, casado com MIRIAM LINO FERREIRA DE SOUZA, brasileira, comerciante, rg 000.892.249 SSP.MS e cpf 704.054.411-34, residente e domiciliado a rua 1 nº 167, Jardim Morumbi, nesta cidade (lote 25); JOÃO MOLINARI, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 1.363.628-1 SSP/PR e CPF nº 043.810.259-20, residente e domiciliado na Rua P. Min. Brochado da Rocha, nº 216, apto 08, Curitiba/PR (lote 32); MANOEL MENDES JUNIOR, brasileiro, pecuarista, portador do CPF nº 637.934.071-87, casado com Laysa Dias Martinez Mendes, ambos residentes e domiciliados na Avenida Eloy Chaves, nº 1328, Vila Nova, Três Lagoas/MS (lote 49); JUAREZ CORREA REIS, brasileiro, autônomo, portador da cédula de identidade de RG nº 000.541.654 SSP/MS e Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 3 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário CPF nº 480.627.821-15, casado com Rosângela Emanuele Gomes Reis, ambos residentes e domiciliados na Rua Diógenes de Lima, nº 590, Jardim dourados, Três Lagoas/MS, ROSIMARY CORRÊA REIS, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG nº 001.416.181 SSP/MS e CPF nº 811.537.081-91, residente e domiciliada na Rua Plínio Alarcon, nº 794, Santa Terezinha, Três Lagoas/MS (lote 50); JOSÉ APARECIDO PINTO DE ARRUDA SOBRINHO, brasileiro, solteiro, policial militar, portador da cédula de identidade RG nº 109.796 SSP/MS e CPF nº 065.988.701- 00, residente e domiciliado na Rua Jaci Paraná, nº 3004, Paranapungá, Três Lagoas/MS (lote 59); CRISTHOFER MEDEIROS BARTHOLOMEU PEREIRA, brasileiro, solteiro, menor, estudante, portador da cédula de identidade RG nº 2.430.186 SEJUSP/MS e CPF nº 730.894.601-06, que na ocasião da venda fora assistido por FAUSTINO PEREIRA FILHO, portador da cédula de identidade RG nº 4085 CRA/MS e CPF nº 066.058.341-00, ambos residentes e domiciliados na Avenida Eloy Chaves, nº 2461, Vila Santana, Três Lagoas/MS (lote 82); ENEDINA CRUZ, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº 194.526 SSP/MS e do CPF nº 157.441.1661-88, residente e domiciliada na Rua Protázio Garcia Leal nº 270, Santa Terezinha, Três Lagoas/MS, JOSÉ ANTONIO DA CRUZ ANJOS, brasileiro, casado, militar, portador da cédula de identidade RG nº 320.287 e CPF nº 157.371.101-25, residente e domiciliado na Rua Geraldo Mendes Xavier, nº 216, Campo Grande/MS, MARIA APARECIDA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA, brasileira, viúva, portadora da cédula de identidade RG nº 12.329.654 - SSP/MS e CPF nº 765.322.671- 04, residente e domiciliada na Rua Estevão Alves Correia, nº 2879, Alto, em Aquidauana/MS, WALDEMIR DA CRUZ ANJOS, brasileiro, casado, mecânico ajustador, portador do RG nº 348.994 SSP/MS e CPF nº 390.646.891-72, residente e domiciliado na Rua 02, nº 999, Nova Esperança, em Três Lagoas/MS, MARIA EDIR DOS ANJOS, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG nº 552.4722 SSP/MS e CPF nº 489.389.041-72, residente e domiciliada na Rua Protázio Garcia leal, nº 280, Santa Terezinha, Três Lagoas/MS; ORESTE DA CRUZ ANJOS, brasileiro, casado, vigilante, portador de cédula de identidade RG nº 928.481 SSP/MS e CPF nº Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 4 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário 390.538.901-06, residente e domiciliado na Rua 03, nº 886, Nova Esperança, Três Lagoas/MS (lote 83); AUDECI SILVA DE SOUZA, brasileira, casada com Januário Pereira de Souza, professora, portadora da cédula de identidade RG nº 18.582.810-3 SSP/SP e CPF nº 271.699.871-04, ambos residentes e domiciliados na Rua Lincon Junqueira, nº 995, Jardim São Pedro, em Guaianases/SP (lote 87); JURANDIR CLAUDIO ZANOLINI, brasileiro, mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 000.970.345 SSP/MS e CPF nº 562.241.921-20, casado com Ana Claudia Duarte Correa, ambos residentes no lote 123 do Loteamento Maresias, nesta urbe; DIOCESE DE TRÊS LAGOAS, registrada sob o CNPJ nº 03.826.997/0001-21, tendo sua sede localizada na Rua Oscar Guimarães, nº 1074, Lapa, Três Lagoas/MS, MANOEL LINHARES DA SILVA, brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 174.297 SSP/MS e CPF nº 110.858.861-15, casado com MARIA SOARES DA SILVA, brasileira, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 001.716.637 SSP/MS e CPF nº 257.072.301-06, ambos residentes e domiciliados na Rua Bernardino Mendes, nº 1254, Ipacaraí, Três Lagoas-MS; GERSON DE JESUS PEREIRA, brasileiro, técnico de papel, rg. 001.142.048 SSP.MS e do cpf 930.880.941-49 e sua esposa ANA PAULA GOMES DOS SANTOS, brasileira, cozinheira, RG. 001.371.671-SSP.MS e do cpf 999.265.201-20, residente e domiciliado a rua João Alves de Freitas, 1929, Jardim Guaporé, nesta cidade de Três Lagoas (lote 108); INÊZ LINHARES DOS SANTOS, brasileira, sacoleira, portadora da cédula de identidade RG nº 168.542 SSP/MS e CPF nº 305.538.651-53, casada com ADEMIR ANTONIO DOS SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 21.895.227 SSP/SP e CPF nº 157.331.651-20 , ambos residentes e domiciliados na Rua Bernardino Mendes, nº 1254, Ipacaraí, Três Lagoas/MS, JOSÉ LINHARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº 115.519 SSP/MS e CPF nº 321.378.341-20, residente e domiciliado na Rua Remanescente, nº 272, Santa Luzia, Três Lagoas/MS, CLAUDIO LINHARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, pintor industrial, portador da cédula de identidade RG nº 000.765.266 SSP/MS e CPF nº 600.842.601-06, residente e domiciliado na Rua Dom Aquino, nº 587, Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 5 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário Santa Luiza, Três Lagoas/MS (lote 129); ENEDINA CRUZ, brasileira, casada, de lides do lar, RG 194.526-SSP.MS, e do CPF 157.441.661-88, residente e domiciliada na rua Protazio Garcia Leal 270, nesta cidade de Três Lagoas – MS –(lote 83); IVAN CARLOS DE SOUZA URBANO, brasileiro, divorciado, oficial de justiça, portador da cédula de identidade RG nº 18.152.101-5 SSP/SP e CPF nº 079.145.121-68, residente e domiciliado na Rua José Hamilcar Congro Bastos, nº 821, Vila Nova, Três Lagoas/MS (lote 130); NILSON ELIAS FERREIRA, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, rg 513.551-SSP.MS, cpf 447.502.501-04, residente e domiciliado a rua Manoel Ferreira 1484, Bela Vista, nesta cidade (lote 132); SÉRGIO ALVES CAMARGO, brasileiro, técnico agrícola, rg. 000.778.985/ssp.Ms e do cpf. 582.496.211-15; residente e domiciliado a rua Sabino José da Costa 2445, nesta cidade de Três Lagoas-MS - (lote 134); pela fundamentação fática e jurídica a seguir exposta:

DOS FATOS:

Segundo consta do Inquérito Civil número 006/2016, os Requeridos, ora proprietários de lotes no loteamento Maresias, nesta cidade, ao longo do tempo, promoveram a retirada da mata ciliar do local que fica àr margens do rio Sucuriú, inserindo diversas construções no interior das Áreas de Preservação Permanente junto ao Rio Sucuriú, rio que abastece a Usina Hidrelétrica de Jupiá. Referidas utilizações das citadas áreas já haviam sido anteriormente alvo de verificação pelo IMAP , atual Imasul, conforme documento de f. 17. Foram solicitados documentos referentes ao loteamento junto ao Sr. Getúlio Vargas Falco, então proprietário do loteamento Maresias, sendo que o mesmo juntou a documentação em 06 de fevereiro de 2007. Referido loteamento foi desmembrado da gleba com 1.626,00 hectares, junto a matrícula 1.437 do CRI local. Foi obtida a Licença Prévia 047/99. Foi aprovado o projeto do citado loteamento conforme documento de f. 32, assinado pela sra. Lea Rocha Perón, expedindo-se o alvará de Licença no exercício de 1999 – f. 36. Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 6 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário As primeiras diligências foram realizadas pela Polícia Militar Ambiental em 2014, a pedido do Ministério Público Ambiental, inclusive a empresa Daterra, empresa que revendeu os lotes do citado loteamento Maresias. Dentre a documentação juntada observa-se que o contrato de venda do lote previa em sua clausula sétima que "somente serão permitidas construções, foram do limite da cota delimitada pela CESP, desde que sejam estritamente familiares ou lazer..." . A CESP por sua vez, assinou o Instrumento Particular de Contrato de Cessão Onerosa com o sr. Antonio Previato Sobrinho. Em 08 de dezembro de 2015, o IMASUL através do sr. Jaime Elias Verruck, encaminhou o endereço de todos os proprietários do referido loteamento Maresias. (f. 390). Nesta ocasião o Imasul não realizou a fiscalização de cada lote, conforme havia sido solicitada.(f. 393). Foram remetidas as diversas matrículas dos imóveis registrados junto ao Cartório, conforme se pode verificar a f. 423/627. A Polícia Militar Ambiental trouxe as primeiras informações acerca de construções em áreas de APP no loteamento Maresias.(f. 638). Concluiu que 80 lotes estariam regulares, e que somente 6 lotes estariam fora dos padrões do Código Florestal. (f. 640). Em 04 de julho de 2016, nova fiscalização foi realizada no local do loteamento Maresias, realizado pelo IMASUL, verificando-se da perícia que a maioria dos lotes encontrava-se fechado, ou seja, nenhuma vistoria foi concluída.(f. 774/792.). Foram notificados todos os proprietários do loteamento Maresias para apresentarem a documentação necessária acerca da legalidade do seu lote em referência a área de Proteção Permanente. Outro levantamento foi realizado pela Polícia Militar Ambiental, isto em 21 de dezembro de 2016, assinado pelo então comandante o Tenente Yuri Fernandes de Souza, sendo que a guarnição encontrou diversas irregularidades relativas aos lotes questionados aqui, inclusive construção de quiosques, tablados e outros.(f. 892/904). Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 7 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário As apurações se sucederam com mais levantamentos e verificações, inclusive com a atualização das matrículas referentes aos lotes questionados.(f. 964/1.240). E ainda f. 1320/1957. Pelo Ministério Público Ambiental foi solicitado apoio do DAEX no sentido da apuração de quais lotes estariam com construções na área de preservação ambiental. (f. 1977/1985), cuja resposta foi postada em 14 de setembro de 2018. O DAEX trouxe a informação de que dos 27 lotes analisados, 24 deles estariam com edificações nas áreas de preservação permanente. Juntou-se ainda o 5º Parecer de Análise Prévia ID nº 184 realizado pelo Departamento Especial de Apoio as Atividades de Execução – DAEX, realizado em agosto de 2019, que trouxe diversas informações acerca da ocupação dos espaços das áreas de preservação permanente e a ausência de vegetação do local.(f. 2016/2040). O escritório de Arquitetura David Wenzel, ao promover esclarecimentos em favor do sr. Getúlio Falco, foi dito que o loteamento Maresias foi elaborado cumprindo todas as obrigações legais e aprovações dos órgãos competentes e que todos os lotes foram comercializados, e que a cláusula sétima previa a obrigação de cada um dos compromitentes compradores. Que não haviam construções no loteamento quando de sua venda e que eventuais construções foram realizadas pelos seus proprietários alegando que os lotes 07, 22,, 25, 82, 83, 108, 132 e 134 foram vendidos, não obstante seus adquirentes não promoveram o registro dos contratos e a transferência dos mesmos.(f. 2158/2159). Juntaram-se todos os instrumentos referentes as vendas. (f. 2158/2216). O proprietário do lote 81 sr. José da Silva, juntou documentos, inclusive projeto de recuperação de sua área de APP. (f. 2.336/2.405). A PMA analisou o Rancho 60 de propriedade do sr. Francisco dos Santos, e afirmou que o mesmo encontra-se corretamente nos termos da legislação vigente, projeto em descrição.(f. 2433). Outras notificações foram realizadas, mas poucas delas foram efetivamente respondidas pelos proprietários. Foi realizada reunião com os proprietários dos lotes junto ao loteamento Maresias, conforme se observa da Ata da Reunião de f. 2138. Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 8 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário Outro compromisso ambiental foi juntado, cujo projeto é da propriedade do sr. Antonio Rialino Medeiros de Araújo, (lote 07) projeto esse assinado pela engenheira ambiental Alessandra Soares da Silva (f. 2588/2623). Também o sr. Sérgio Alves Camargo e outros, apresentaram documentação, com requerimento padrão junto ao IMASUL, acerca do lote 134, com apresentação do projeto técnico Simplificado (f. 2656/2728). O IMASUL manifestouse contrário ao licenciamento de obras junto ao citado lote de terreno.(f. 2743/2761). Outro que foi juntado foi o relatório técnico do lote 81 de propriedade do sr. Eduardo de Brito Leal. (2.776). Este elaborou projeto técnico no sentido da recuperação da área de preservação permanente através do escritório Ambiontech Engenharia e Consultoria Ambiental, com a conclusão de que foram recuperados os locais em discussão. (f. 2775/2782). Pelo topógrafo Darcy Henrique do Nascimento, ficou constatado que o lote 108 do loteamento Maresias, sua edificação não encontra-se invadindo a área de APP.(f. 2795). Mais uma vez o Ministério Público solicitou do IMASUL a verificação de lotes acerca de eventual utilização indevida da área de Preservação Ambiental, cujo Parecer foi juntado a f. 2866/2882, assinado pelo Sargento Ariane Zanirato Contini e pelo Fiscal Ambiental Diego do Carmo Brito, cujo resultado se encontra junta aos autos. Esclarecimento do Imasul mencionam que persistem as irregularidades no Loteamento Maresias, em relação a recuperação a faixa de vegetação contínua para reconstituição da ares de Preservação Permanente. Afirma que existem edificações dentro dos limites da APP e dentro da área de desapropriação da CESP. Nesse Parecer estão enquadrados de forma cabal todos os lotes que estão irregulares. Segundo o Parecer Técnico PT nº 135/2021, apresentado pelo IMASUL a f. 2866/2882, assim encontravam-se os lotes do loteamento Maresias: Os lotes 3, de propriedade de Rita Miguel Rodrigues e outros matriculado sob número 36.968; o lote 7, de propriedade do Antonio Realino Medeiros de Araujo, matriculado sob número 36972; o lote 13 de propriedade do sr. Daniel Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 9 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário Alcamin da Silva, matriculado sob número 36978; o lote 18 de propriedade do sr. Walter Augusto Martinho, matriculado sob número 36.983; o lote 19, de propriedade do sr. Sebastião Freitas Borges, matriculado sob número 36.984; o lote 22 de propriedade de Adriana Helena Galvani Cheregatti, matriculado sob número 36.987; o lote 32 de propriedade do sr. João Molinari, matriculado sob número 36.997; o lote 49, de propriedade do sr. Manoel Mendes Júnior, matriculado sob número 37.014; o lote 50 de propriedade do sr. Juarez Correa Reis, matriculado sob número 37.015; o lote 59 de propriedade do sr. José Aparecido Pinto de Arruda Sobrinho, matriculado sob número 37.024; o lote 60 de propriedade do sr. Francisco dos Santos, matriculado sob número 37.025; o lote 61, de propriedade de Gislaine dos Santos Aguirre e do sr. Luis Valdir dos Santos Aguirre, matriculado sob número 37.026; o lote 81 de propriedade sr. Eduardo de Brito Leal, matriculado sob número 37.033; o lote 82, de propriedade de Luciene de Souza Bartholomeu, matriculado sob número 37.034; o lote 83, de propriedade de Enedina Cruz, matriculado sob número 37.035; o lote 85, de propriedade do sr. Marcelo Queiroz Leal, matriculado sob número 37.037; o lote 87, de propriedade do sr. Audeci Silva de Souza, matriculado sob número 37.039; o lote 108, de propriedade do sr. Gerson de Jesus Pereira e sua esposa Ana Paula Gomes dos santos, matriculado sob número 37.062; o lote 123, de propriedade do sr. Jurandir Cláudio Zanolini, matriculado sob número 37.077; o lote 124, de propriedade do sr. Rozinei Freitas Paiva de Souza, matriculada sob número 37.078; o lote 129, de propriedade da Diocese de Três Lagoas, matriculada sob número 37.083; o lote 130, de propriedade do sr. Ivan Carlos de Souza Urbano, matriculado sob número 37.084; o lote 132, de propriedade do sr.Nilson Elias Ferreira, matriculado sob número 37.086; o lote 134, de propriedade do sr. Sérgio Alves de Camargo, matriculado sob número 37.088; lote 12, de propriedade de Neiva Félix Mundin, matriculado sob número 36.977; o lote 14, de propriedade de Rubens Aparecido Farias, matriculado sob número 36.979 e o lote 25 de propriedade de Jean Carlos Belchior de Souza, matriculado sob número 36.990, todos esses possuem edificações no interior da faixa de desapropriação da CESP, logo em área não permitida pela legislação e protegida ambientalmente, devendo ser demolidas e Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 10 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário restauradas para todos os efeitos ambientais, devendo ainda, ser apresentado projeto técnico de recuperação de área degradada – PRADA, com o início do plantio de espécies próprias do local e demais necessárias, constantes do projeto técnico.

DO DIREITO

Dispõe a Constituição da República em seu artigo 225 caput que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Se, por um lado, a Carta Magna garantiu a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, igualmente impôs ao causador de danos ambientais a obrigação de os reparar, obrigação essa que decorre da responsabilidade civil objetiva (§ 3º do artigo 225 da CF), com previsão na legislação pátria, mais precisamente no artigo 14, § 1º da Lei 6938/81. No caso em tela não se trata apenas de ocupação com construções, mas também a implantação ilícita de áreas de lazer em área de preservação permanente ambiental, sabendo-se que desde décadas que essas áreas recebem proteção especial, tendo em vista sua relevância ao sistema e suas funções, principalmente junto ao Rio Sucuriú. Não obstante o órgão ambiental local nada realizou no sentido de dar cabo das citadas obras indevidas. Diga-se mais que a margem do rio também foi deteriorada com a retirada de árvores, plantio de árvores exóticas, frutíferas e outras. Muitos moradores simplesmente passaram o trator no local até a margem do rio Sucuriú, prejudicando sobremaneira toda a fauna aquática. Para tal foi criado o princípio da precaução trouxe inegáveis contornos de proteção ao meio ambiente, tanto que está implicitamente mencionado no artigo 225 da CF e observado ainda no § 3º do artigo 54 da Lei 9605/98, tipificando crime de poluição, e estabelecendo medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Diga-se mais que, aquele que polui deve pagar pela sua prática. O princípio do poluidor-pagador está descrito no § 1º do artigo 14 da Lei 6938/81, que prevê- que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”. Por esse princípio pode-se citar a reposição florestal, nos Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 11 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário casos de desmatamentos, e todas as demais formas de poluição (art. 33, § 6º da Lei 12.305/2010). A consideração de um princípio da precaução no âmbito da tutela coletiva que pode resultar em reparação de danos, tem sido utilizada com cada vez mais frequência pelo presidente do STJ nos requerimentos de antecipação de tutela. O problema relacionado à função da responsabilidade civil em matéria ambiental não é ignorado pelo STJ como dito. O Ministro Herman Benjamin assinalou claramente que, invariavelmente, tem sido reservada à intervenção da função judicial, qual seja, a de viabilizar a reparação dos danos, e de viabilizá-la justamente porque os deveres estatais de prevenção e de precaução foram desatendidos pela Administração pública e pelos particulares. O Legislador restringiu o direito de propriedade nesses casos, visto que se encontrava imbuído de vários objetivos, sendo dois deles, na lição de Paulo Afonso Machado, especialmente claros, e que dispensam aprofundamento maior: a manutenção do solo e a manutenção do regime hídrico”. Basta analisar que o Código Florestal atual em seu artigo 2º e 3º, o que era de fato também no código florestal anterior, traz em seu bojo a obrigação de proteção da margem de rios e córregos e a proteção da ictiofauna, a contaminação das águas, a fertilidade do solo e demais, sem dizer que a mata ciliar inexistente nos referidos locais, sabendo-se ainda que as áreas de preservação permanente não permitem a presença humana, construções de obras esportivas, churrasqueiras, o cultivo agrícola, plantio ou replantio da área com espécies exóticas, instalação de equipamentos de lazer, como a pesca predatória em muitos casos, a impermeabilização do solo, a capina, plantio de gramíneas, capim, etc., trazendo consigo prejuízos permanentes à fauna terrestre e aquática, mormente, as espécies em extinção retiradas de seu habitat natural pelos moradores do local, exigindo-se o respeito a preservação do local. Segundo estudos do insígne Procurador de Justiça dr. Sérgio Luiz Morelli, “Não bastasse o disposto na legislação retro transcrita, importa observar que a posição do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos versando sobre o mesmo tema, intervenção e edificação de estruturas em APP'S, tem sido unânime, no sentido de determinar o desfazimento das construções e a recomposição das áreas degradadas”. Os Julgados ofertados foram anotados logo abaixo cedidos junto ao Feito número 0002676-62.2011.8.12.0021 (SAJMP 08.2018.00150170-6). Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 12 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário Em sede da Apelação Cível número 000308890.2011.8.12.0021, cujo Relator foi o eminente Desembargador Dr. Marcelo Câmara Rasslan, em julgado desta Comarca de Três Lagoas-MS., ocorrida em 06.06.2017, ficou estabelecida a proibição do uso das áreas de preservação permanente. Assim deixou assentado o Nobre Jurista: “...Apesar da evidente modificação do ordenamento jurídico acerca da proteção ambiental, notadamente quanto às regras de áreas de proteção permanente, a sentença bem aplicou as normas ao caso ao observar que, em se tratando de APP'S as disposições gerais do Novo Código Florestal mantiveram-se inalteradas quando comparadas ao Código Florestal antigo (4.771/1965). Se no exercício do direito de propriedade a concessionária constatou irregularidades na ocupação da área, encontra-se no exercício de seu direito notificar e ajuizar as medidas judiciais cabíveis, que inclui a demolição das edificações construídas e também e recomposição da cobertura florestal com projeto de recuperação da área”. Menciona ainda o Relator em Julgado do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins, no REsp 1381341, Segunda Turma, Dje de 25.06.2016, em recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, ficou registrado o seguinte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE DO LEITO DO RIO. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE. IMPACTO. CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO. DIREITO DE POLUIR. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CASOS IDÊNTICOS. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 61-A DA LEI 12.651/12. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF... 2. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o recorrido: a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente, localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema; b) abster-se de promover qualquer tipo de intervenção ou atividade na área de preservação permanente; c) a reflorestar todas a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial; d) pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 13 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário juízo. 3. Contatou-se nos autos que houve a realização de edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma área de preservação permanente, assim como a supressão de quase total da vegetação local. Constatado tal fato, deve-se proceder, nos termos da sentença, às medidas necessárias para restabelecer à referida área”. O TRF da 1ª Região, em situação de uso de área de preservação permanente, já determinou a demolição de casa construída irregularmente em área de APP, assim, registrando: “Administrativo e Ambiental. Agravo de Instrumento. Demolição de residência irregularmente edificada em área de preservação permanente. 1. A inércia do Estado em coibir a ocupação irregular de imóvel público não corresponde, de maneira alguma, na anuência tácita com tal comportamento, nem tem o condão de transmudar a má-fé do invasor de terras públicas em boa fé. 2. Encontra-se no exercício de suas atribuições e do poder de polícia, sem abuso de poder, a autoridade pública que promove a demolição de residência irregularmente edificada à margem de uma das poucas e importante fontes de água do Distrito Federal, o córrego Vicente Pires, em área de preservação permanente. 3. Não tendo a parte agravante demonstrado possuir título hábil a legitimar sua ocupação, não há que se falar em direito de retenção e tampouco em proteção contra a demolição de imóvel irregularmente construído em área de preservação permanente. 4. Agravo de Instrumento que se nega provimento (AG 20060100036692-5, de 23.03.2009). O Superior Tribunal de Justiça, noutro caso, confirmou decisão para demolição de diversos ranchos construídos à margem do Rio Ivinhema. Sob orientação do Ministro Herman Benjamin, foi reafirmada a consideração que os processos ecológicos essenciais situados com o objetivo de proteção de uma Constituição Ambiental, não permitem que outros caminhos de concretização sejam adotados, seja pela Administração, seja pelo Poder Judiciário. Partindo da definição para as áreas de preservação permanente que se encontrava fixada pelo Código Florestal revogado, o Ministro relator salientou que, muito embora aquela comportasse conjunto de exceções que autorizasse a ocupação e o uso econômico dos espaços, excepcionar não poderia significar flexibilizar ou mitigar a relevante função protetiva que tais espaços desempenham para os processos ecológicos que sustentam a vida. Sendo assim, Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 14 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário não seria possível que tais exceções pudessem amparar regras à disposição regular dos particulares.( STJ REsp 1.245.149/MS). Também a Resolução do Conama 302/2002, fixou conceitos da área de APP ao redor dos reservatórios artificiais. O Código Florestal de 2012, apesar de não recepcionar a Lei anterior, também estabeleceu no artigo 4º, § 1º, a previsão das áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais que decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, no caso o represamento do Rio Sucuriú e o Rio Paraná. Ademais, segundo a legislação, deverá o Empreendedor, ou o concessionário, no âmbito do Licenciamento Ambiental, deverá elaborar Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com o Termo de Referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente, não podendo exceder a 10 por cento do total da área de Preservação Permanente.(artigo 5º, § 2º do CFLO). Ainda, segundo a Ministra Eliana Calmon no REsp 1.056.540/GO., cuja Relatoria afirma o seguinte: “... A responsabilidade por um dano recairá sobre todos aqueles relativamente aos quais se possa estabelecer um nexo de causalidade entre sua conduta ou atividade e o dano – com a ressalva da hipótese já mencionada – ainda que não tenha havido prévio ajuste entre os poluidores. E, consoante o artigo 942 caput do CC, independentemente de ação conjunta. “Uma vez estabelecida a solidariedade, cada obrigado é responsável pelo todo, podendo o titular do direito de ação exigir o cumprimento da obrigação de alguns dos devedores, de todos, ou daquele que gozar de melhor situação financeira, hábil a efetiva reparação do dano. Ressalva-se, nesse último caso, a possibilidade de mover ação regressiva contra os demais responsáveis na forma da lei”.(STJ REsp. 1.056.540/GO). Também o Ministro Herman Benjamin comenta a situação da solidariedade passiva afirmando que: “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem”. (STJ REsp 1.071.041/SP). Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 15 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário Em outro Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, cujo Relator foi o Ministro Francisco Falcão, STJ, AgInet-AREsp 1.136.169, Proc. 2017/0172754-4, 2ª T, Dje 22.11.2017, assim foi anotado: “DANO AMBIENTAL – MARGENS DO RIO PARANÁ – CONCEITO DE VÁRZEA DE INUNDAÇÃO – CONDENAÇÃO – DEMOLIÇÃO, RETIRADA DO ENTULHO, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL – RECURSO ESPECIAL NEGADO – NÃO CONHECIMENTO. Com relação a indenização, fixou-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as várias obrigações a que foi o réu condenado, cujas despesas correrão sob sua responsabilidade (demolição, retirada do entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental), privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação ambiental”. A insigne Magistrada da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Três Lagoas, Dra. Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, junto ao Processo nº 0003088- 90.2011.8.12.0021, teceu inúmeros comentários acerca do uso da área de preservação permanente, esclarecendo que: “Por outro lado, a demolição de obra irregular em área de preservação permanente (APP), tem previsão legal e é medida que pode ser inclusive, aplicada pelo órgão ambiental, após regular processo administrativo e tal sanção poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida, em desacordo com a legislação ambiental”. Na Comarca de Três Lagoas existem inúmeras decisões nesse sentido. Diga-se mais que o próprio contrato de venda dos terrenos no citado loteamento Maresias, em sua cláusula sétima indicava a responsabilidade de ocupação não permitida das margens, a construção de obras esportivas, churrasqueiras e outros. No caso, cabível a demolição dessas construções bem como da recuperação da áreas de preservação permanente, com a apresentação de Projeto de recuperação da área Degradada – PRADA, e início de sua recuperação ambiental. Assim, as decisões relativas ao uso indiscriminado de áreas de preservação permanente já estão pacificadas nos Tribunais, revelando tanto no Legislador como no Judiciário uma mais aprofundada relação entre a lei e a aplicação Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 16 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário das normas ambientais de proteção e equilíbrio exigidas, e muito atento a aferição do interesse coletivo, difuso ou individual homogêneo nas causas que lhe são submetidas. É certo que alguns proprietários já apresentaram projetos técnicos que serão submetido a análise do corpo técnico do Imasul ou do Daex para sua verificação e cumprimento das obrigações ambientais. Destarte, face à ocupação irregular das áreas de preservação permanente do rio Sucuriú por parte de ocupantes e proprietários do loteamento Maresias, ora Requeridos, bem como a proibição legal de se ocupar as áreas de preservação permanente, e tendo em vista a omissão da CESP repassada a CTG, concessionária da usina hidrelétrica de Jupiá, no que concerne à fiscalização para evitarse a ocupação e ao eventual processo erosivo e manutenção da área de preservação permanente do local, resta configurado flagrante desrespeito à legislação ambiental e ao patrimônio Público ,, razão pela qual se deve, pois, ser declarada procedente a presente ação, em conformidade com todo o apanhado e os laudos e demais elementos comprobatórios da invasão e uso indevido do local.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL:

Recebimento da presente ação, citando-se os Requeridos, nas pessoas de seus representantes legais, para responder aos termos da presente Ação Civil Pública Ambiental, pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do CPC. Caso seja necessário seja realizado o competente exame pericial do local, por equipe tecnicamente qualificada, a ser nomeada por Vossa Excelência, com apresentação de todas as provas em direito admitidas; Condenação de todos os REQUERIDOS na obrigação de fazer, consistente em demolir e remover todas as edificações, madeiras, fossas, banheiros, cercas, ou qualquer outra intervenção efetuada pelos Requeridos nas áreas de preservação permanente dos ranchos situados no loteamento Maresias, acima citados, bem como na obrigação de não fazer, consistentes em não promover qualquer outra eventual intervenção no local; Sejam condenados, na obrigação de fazer, consistente em reflorestar toda a área de preservação permanente do Rancho Maresias, com apresentação de Projeto Técnico de Recuperação ambiental do local, no Este documento é copia do original assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA e protocoladora tjms 1. Protocolado em 08/04/2022 às 15:07, sob o número 09000323820228120021, e liberado nos autos digitais por José Rodrigo Mazzini, em 08/04/2022 às 18:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0900032-38.2022.8.12.0021 e o código 9262B94. fls. 17 Rua Elvírio Mancini, nº 860 – Centro - Três Lagoas/MS – CEP 79.601-160 Telefone/Fax: (67) 3929-3800 – pjmautreslagoas@mpms.mp.br Comarca de Três Lagoas/MS 1ª Promotoria de Justiça Plantão Judiciário prazo de trinta (30) dias da r. Sentença, e a implementação imediata do projeto, sob a supervisão da Polícia Militar Ambiental e de acordo com a legislação vigente para a realização da atividade, bem como a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da medida judicial para cada um dos REQUERIDOS;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive com a realização de perícia nos ranchos mencionados na presente ação;

Sejam todos os Requeridos condenados em custas eventuais, honorários periciais e despesas com o presente;

Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de direito difuso de valor inestimável.

Termos em que

Pede Deferimento.

Três Lagoas, 07 de abril de 2022.

 

Assinatura Digital ANTONIO CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA

 

 

Da Redação