Terreno baldio no bairro Vila Guanabara vira lixão e Cracolândia

Terreno baldio no bairro Vila Guanabara vira lixão e Cracolândia
Fotos Juvas Moreira
Terreno baldio no bairro Vila Guanabara vira lixão e Cracolândia
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Terreno baldio no bairro Vila Guanabara vira lixão e Cracolândia

TRÊS LAGOAS-MS.  O município de Três Lagoas tem sofrido muito com a irresponsabilidade de alguns proprietários de imóveis na maioria especuladores financeiros que adquirem seus respectivos imóveis e ficam no aguardam dos melhores momento do mercado financeiro para coloca-los a venda e com isso obter vantagens. Acontece que estes investimentos são feitos nos loteamentos e terrenos nos mais diversos bairros da cidade. Muitos desses investidores podem ter esquecidos suas respectivas propriedades e deixados abandonados, causando transtorno para os moradores da região, como o lote existente na Rua Manoel Antônio Jeremias, ao lado do número nº 345, no bairro Vila Guanabara e bem próximo do CEI - Guanabara que virou lixão e Cracolândia.

Imperioso destacar que o legítimo proprietário nunca apareceu para dar a devida manutenção em respeito à lei municipal nº 3344/10/10/2017. Cerca de 20 mil imóveis baldios existem no perímetro urbano que servem de pontos de descartes de lixo e mesmo local ideal para os usuários de drogas se repousarem com tranquilidade para usar entorpecentes, além de servir de esconderijo de muitos fugitivos da justiça. A Prefeitura tem feito a limpeza de inúmeros terrenos baldios sujos que oferecem risco à saúde pública. O Prefeito tem divulgado em videos que a Administração fará a limpezas e vai cobrar dos propietários.

Vale ressaltar que no início do ano a prefeitura fez uma publicação notificando proprietários de imóveis não edificados, dando um prazo para que providenciassem a limpeza. Inclusive, é comum detectar maquinários da prefeitura fazendo roçadas em terrenos em estado crítico que possam estar oferecendo risco à saúde pública.

A lei de nº 3344 de 10 de outubro de 2017, “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS URBANAS DO MUNICIPIO DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CONHEÇA ABAIXO A LEI NA SUA ÍNTEGRA:

Art. 1º Os imóveis localizados nas áreas urbanas do Município de Três Lagoas, edificados ou não, e seus respectivos passeios públicos, deverão ser mantidos limpos e livres de mato, lixo, detritos, entulhos ou qualquer outro material suscetível a causar riscos à saúde, higiene, segurança e incolumidade públicas.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo serão observados o seguinte:

I - A vegetação não poderá ultrapassar trinta centímetros de altura.

II - É terminantemente vedado o acúmulo de qualquer tipo de material ou resíduo, independentemente da altura da vegetação.

§ 2º Não serão consideradas na limitação do inciso I, do § 1º supra as culturas temporárias desenvolvidas na área do terreno e as plantas ornamentais.

§ 3º A disposição do inciso I, do § 1º supra aplica-se exclusivamente para os fins desta Lei, não eximindo a responsabilidade pela queima da vegetação.

Art. 2º As obrigações da execução dos serviços de que trata esta Lei são de responsabilidade do proprietário e/ou do possuidor, a qualquer título, do imóvel.

Parágrafo único. Nos casos de desdobramento da posse a responsabilidade de que trata este artigo é solidária.

Art. 3º A limpeza da cobertura vegetal não poderá gerar impactos ao meio ambiente sendo proibida qualquer forma de queima de vegetação, nos termos do artigo 26, inciso VII, da Lei Municipal nº 2.418, de 23 de dezembro de 2009, e o uso de agentes químicos deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

Art. 4º Os proprietários ou possuidores que deixarem de cumprir as exigências do artigo 1º serão notificados para providenciarem a limpeza dos seus terrenos, no prazo de quinze dias.

Art. 5º Os proprietários ou possuidores notificados e que cumprirem a obrigação espontaneamente deverão, no prazo fixado, comunicar ao setor competente, para fins de constatação e baixa da notificação.

Art. 6º Constatado o não cumprimento da notificação será aplicada multa de um por cento (1%) do valor venal do terreno, sem prejuízo das demais medidas.

§ 1º A multa será renovável em dobro, depois de trinta dias, se persistir a obrigação não atendida.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator das obrigações.

Art. 7º Para os casos de imóveis rurais localizados em áreas urbanas a multa será aplicada na proporção de meia unidade fiscal municipal por metro quadrado de área que violar o disposto no artigo 1º desta Lei.

Art. 8º Decorrido o prazo do artigo 4º sem cumprimento, a limpeza poderá ser executada direta ou indiretamente pela Administração Municipal, cobrando do proprietário ou possuidor, além das multas, as taxas de serviços públicos, nos termos dos artigos 93 a 99, da Lei nº 1.067, de 05 de dezembro de 1991.

Art. 9º Em se tratando de imóvel dotado de muro de fecho que impossibilite a execução dos serviços de limpeza, o proprietário ou possuidor será notificado para, em cinco dias, oferecer condições de acesso, sob pena de agravamento das multas previstas nos artigos 6º e 7º, na proporção de vinte por cento, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

Art. 10 Compete ao proprietário ou possuidor manter atualizado seu endereço nos cadastros da Prefeitura Municipal de Três Lagoas.

§ 1º No caso de imóvel rural localizado na área urbana serão considerados os dados constantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, previsto no § 2º, do artigo 1º, da Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

§ 2º Serão consideradas válidas para todos os efeitos desta Lei as notificações recebidas por outrem no endereço indicado ou as devolvidas por desatualização do endereço.

Art. 11 Os proprietários ou possuidores de imóveis cujos dados cadastrais estejam incompletos, por qualquer motivo, não permitindo a entrega por falta de endereço de correspondência, serão notificados para o cumprimento do disposto no artigo 4º mediante publicação no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local, com prazo de quinze dias.

Art. 12 Os atos de fiscalização, notificação, autuação e controle dos prazos previstos nesta Lei são de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Trânsito.

Art. 13 Das autuações decorrentes desta Lei caberá recurso ao Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Trânsito em 1ª Instância e a Junta de Recursos Fiscais em 2ª Instância.

§ 1º O prazo para interposição dos Recursos é de quinze dias.

§ 2º O recurso contra a decisão de 1ª Instância não terá efeito suspensivo quanto a obrigação de fazer prevista no artigo 1º desta Lei.

Art. 14 Os prazos previstos nesta lei serão contados da data do recebimento da notificação ou da data da publicação do Edital.

Art. 15 As multas e taxas decorrentes do descumprimento dessa lei se sujeitam a inscrição em dívida ativa e Execução Fiscal.

Art. 16 Para controlar surto ou epidemia ou prevenir a iminência de sua ocorrência, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a notificação prevista no artigo 4º de forma genérica e por Edital, precedido de Decreto Municipal contendo a justificativa.

Art. 17 Em caso de reincidência ao descumprimento desta lei as multas previstas nos artigos 6º e 7º serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Para a caracterização da reincidência será considerado o período de vinte e quatro meses.

Art. 18 Os § 1º e § 2º do artigo 93 e artigo 97 da Lei 1.067/91, de 05 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 ...

§ 1º Entende-se por serviços de coleta especial de lixo a retirada em imóveis edificados e não edificados, de lixo comum que for realizada em horário não habitual mediante solicitação do contribuinte.

§ 2º Entende-se por serviços de limpeza de terrenos urbanos aqueles que forem realizados pelo Município, diretamente ou por terceiros, em caráter não habitual, compulsoriamente ou não, que se destinem à limpeza de imóveis urbanos edificados e não edificados e rurais que se encontrem localizados nas áreas urbanas do município que desrespeitem os conceitos de salubridade ou que, por qualquer motivo, possam causar riscos à saúde, higiene, segurança e incolumidade públicas.".

"Art. 97 Para os serviços de limpeza de terrenos urbanos será observado o seguinte:

I - quando se referirem a capinação e roçada ou quando exigirem máquina de destoca ou terraplanagem, a taxa será calculada levando-se em conta a metragem quadrada da área onde o serviço for executado, ao custo de 1 UFIM/m²;

II - quando se referirem a escavação, carga, transporte e disposição final ambientalmente adequada do resíduo da limpeza como entulhos, detritos industriais, troncos e galhos de árvores, restos de materiais de construção e congêneres, a taxa será calculada levando em conta o volume, ao custo de 35 Ufim/m3."

Art. 19 A Tabela 13 - Anexo VII, da Lei nº 1.067, de 05 de dezembro de 1991, fica substituída pela Tabela constante do Anexo I desta Lei.

Art. 20 É facultado ao Poder Executivo regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.471, de 09 de junho de 1.998, o Decreto Municipal nº 13, de 17 de fevereiro de 2011 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 863, de 28 de março de 1989.

Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Três Lagoas, 16 de outubro de 2017.

André Luiz Bittencourt
Presidente da CMTL

ANEXO 1
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS

 __________________________________________________________________________________
|   ITEM   |     ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS     |    Nº UFIM´s    |  VALOR DAS TAXAS  |
|==========|=================================|=================|===================|
|        01|LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS       |                 |                   |
|----------|---------------------------------|-----------------|-------------------|
|          |1.1 - Capinação e roçada:        |1 UFIM / m²      |                   |
|          |---------------------------------|-----------------|-------------------|
|          |1.2 - Escavação, carga, transpor-|35 UFIM´s / m³   |                   |
|          |te e disposição final  ambiental-|                 |                   |
|          |mente adequada do resíduo da lim-|                 |                   |
|          |peza:                            |                 |                   |
|----------|---------------------------------|-----------------+-------------------|
|        02|COLETA ESPECIAL DE LIXO          |                                     |
|----------|---------------------------------|-----------------+-------------------|
|          |2.1 - Retirada de lixo  comum  em|10 UFIM´s        |                   |
|          |horário   não  habitual  mediante|                 |                   |
|          |solicitação:                     |                 |                   |
|__________|_________________________________|_________________|___________________|expandir tabela


 
 

Item ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS Nº UFIM`s
01 LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS  
  1.1 - Capinação e roçada: 0,5 UFIM/m²
  1.2 - Escavação, carga, transporte e disposição final ambientalmente adequada do resíduo da limpeza: 35 UFIM`s/m²
02 COLETA ESPECIAL DE LIXO  
  2.1 - Retirada de lixo comum em horário 10 UFIM`s (Redação dada pela Lei nº 3907/2022)



 

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/07/2022