TJ nega recurso e Angelo Guerreiro terá que pagar advogado de Davis Martinelli

TJ nega recurso e Angelo Guerreiro terá que pagar advogado de Davis Martinelli
Foto: Infoco Bolsão. Prefeito Angelo Guerreiro terá que pagar advogado de defesa do vereador Davis Martinelli


O prefeito Angelo Guerreiro entrou com ação de danos morais contra o vereador Davis Martinelli em 2018, após a circulação de um áudio em grupo fechado do aplicativo Watsapp, em que, segundo o prefeito, Davis teria feita críticas e ofensas a sua honra. Angelo Guerreiro pediu a condenação de Martinelli em R$ 10 mil reais. Em primeira instância a justiça negou o pedido e ao recorrer ao Tribunal de Justiça, o prefeito teve seu recurso negado pelos desembargadores que julgaram o caso e ainda o condenaram a pagar 10% do valor da causa como honorários ao advogado de defesa do parlamentar. A decisão do TJ é de 27 de setembro de 2019, e em 17 de dezembro a justiça deu 15 dias para o prefeito quitar os referidos honorários.
Em primeira instância a justiça acatou a defesa do vereador que alegou, entre outras coisas, a imunidade parlamentar, assegurada pela Constituição Federal a vereadores no âmbito do município, o que foi acatado pela juíza de primeira instância e mantida pelos desembargadores da turma recursal do Tribunal de Justiça do Estado. "No tocante à inviolabilidade material dos parlamentares municipais, disciplina a Constituição Federal em seu art. 29, VIII, confere a: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município ", diz trecho da defesa de Davis.

O advogado Eder Furtado Lopes, que fez a defesa do parlamentar, ainda destaca que, "no caso em exame, restou comprovado o nexo entre o exercício da vereança e o pronunciamento feito pelo vereador em resposta ao um cidadão, correspondente ao exercício fiscalizatório pertinente de interesse municipal, a impor o reconhecimento da imunidade constitucional. Por tais razões, está claro que não subsiste o dever de indenizar moralmente o autor. Conforme amplamente demonstrado nos tópicos anteriores, o requerido adotou condutas legítimas e agiu dentro dos limites que o ordenamento jurídico lhe permite, pois é assente que a liberdade de expressão se consubstancia em direito fundamental dos mais caros ao Estado Democrático de Direito e engloba pensamento crítico e de opiniões pessoais".

A decisão de primeiro grau menciona ainda  que, "malgrado o conteúdo do áudio em questão seja potencialmente lesivo
à honra e à imagem do Requerente, enquanto pessoa humana e, também, como gestor, uma vez que a ele é imputada a prática de crime ao dizer 'eu quero que o Ângelo Guerreiro vá preso antes de acabar essa mandato dele, porque ele tá roubando', há de se destacar óbice intransponível para eventual condenação do Requerido. Isso porque, ainda que ficasse nos autos comprovado que o áudio tenha partido do Requerido, gozava ele, à época, de imunidade parlamentar decorrente do exercício do cargo de vereador, fato incontroverso nos autos,
uma vez que o áudio seria de novembro de 2017 e, já em setembro daquele ano, ocupava ele o mencionado cargo".

A juíza Janine Rodrigues de Oliveira Trindade homologou a decisão do Juizado Especial que ainda constou na sentença, que o núcleo da fala exposta no áudio imputado ao vereador Davis Martinelli, a manifestação é política. "Embora possa existir alguns excessos, o que se vê é que núcleo da manifestação é política, direcionada a questionar a atuação do Prefeito Municipal enquanto gestor, isto é, a forma como vem administrando. Guarda, pois, correlação política de âmbito municipal e, por essa razão, encontra guarida na inviolabilidade prevista no inciso VIII do art. 29 da Magna Carta, outrora citado".

A sentença liquidada corresponde a importância atualizada em dezembro de 2019 em R$ 1.358,67, o valor a ser pago pelo prefeito Angelo Guerreiro ao advogado de defesa do vereador. O prazo é de 15 dias e caso não cumpra a decisão do TJ, será atribuída multa de 10% sobre o valor.

Leia o processo todo aqui:
0800774-09.2018.8.12.0114-1 Angelo X Davis.pdf

Com informações: ExpressãoMS