[PR] Seed obriga Profissionais da Educação a reabrir escolas durante pandemia

[PR] Seed obriga Profissionais da Educação a reabrir escolas durante pandemia
Divulgação CNTE

 

2020 05 19 giro appsindicato

O Governo Ratinho, por meio da Secretaria de Estado da Educação e Esporte (Seed), publicou uma Resolução (1611/2020), a qual convoca profissionais da educação para cumprir expediente nas escolas públicas, mesmo sem a presença dos(as) estudantes. A medida contraria o Decreto 4320/20, o qual estabelece o isolamento social no Paraná e expõe Professores(as), Pedagogos(as) e Funcionários(as) de Escola ao risco de contaminação pelo COVID-19 (Coronavírus).

A APP-Sindicato destacou que não existe a necessidade de convocar professores(as), pedagogos(as) e funcionários para abrir escolas e realizar atendimento da comunidade nesse período e que a medida coloca os(as) trabalhadores(as) da educação em risco. Este é o caso da Funcionária de Escola, Maria*, do Núcleo Sindical de Guarapuava. (o nome foi alterado por medo de represálias). A Funcionária contou a APP-Sindicato que mesmo sendo diabética e hipertensa (grupo de risco para contaminação do vírus), A Seed a convocou para voltar às atividades no Colégio o qual trabalha. Segundo Maria, caso ela não volte para a escola receberá falta.

O presidente da APP-Sindicato, Professor Hermes Leão enfatiza que as escolas não devem ser abertas e que mesmo sem alunos(as) nas escolas, a chance de contágio é alta. “Renato Feder e sua equipe não levam em consideração que muitos(as) profissionais terão que enfrentar aglomerações no transporte coletivo, além da exposição ao transitar em espaços fechados. Não podemos aceitar que a Seed desrespeite desta forma a vida dos milhares profissionais da educação”.

Resolução contraria Decreto de Isolamento Social

O Sindicato reforça que o documento é contrário ao Decreto 4320/20, assinado pelo próprio governador, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à propagação do CoronaVírus no Paraná, pois além de determinar a reabertura das escolas e colocar o grupo de risco ainda mais em risco a medida não significará nenhuma melhoria efetiva no ensino ofertado neste período de quarentena.

Segundo o Artigo 7º do decreto, “Os Titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional deverão fixar expediente presencial diário no horário compreendido entre as treze e dezessete horas, e poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos."

(APP-Sindicato, 19/05/2020)