Saiba quais os tipos de propaganda eleitoral são permitidas

Saiba quais os tipos de propaganda eleitoral são permitidas
FOTO ILUSTRATIVA

A propaganda eleitoral é importante para o conhecimento dos candidatos e das suas propostas. Envolvendo diversas modalidades, tais como comícios, distribuição de panfletos, carreatas e publicações nas redes sociais, a propaganda eleitoral deve seguir regras a fim de garantir a isonomia de tratamento entre candidatos e partidos.

Elas são todas as formas de realização de meios publicitários que têm por objetivo conquistar simpatizantes ao conjunto de ideias de um partido e garantir votos.

A propaganda eleitoral tem suas diversas formas regulamentadas pela legislação eleitoral. Essa regulamentação visa, primordialmente, impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos.

De acordo com o TSE, é livre o exercício da propaganda, desde que realizada nos termos da legislação eleitoral.

Confira quais são as permitidas:

Propaganda em geral

A propaganda distribuída na forma de folhetos, volantes e outros impressos não depende da obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral. Todo material de campanha eleitoral de formato impresso é de responsabilidade do partido, federação ou candidato.

A fixação de adesivos em veículos particulares é permitida, pois os adesivos se enquadram no conceito de propaganda impressa de qualquer natureza ou tamanho.

Propaganda em bens particulares

A veiculação da propaganda eleitoral em bens particulares  deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido veículos de tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Se não houver a autorização do dono do imóvel, a propaganda se torna irregular.

Propaganda em bens públicos e bens de uso comum

É proibida a propaganda nos bens públicos cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum do povo, como por exemplo: estradas, praças, postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios e banca de revista.

Propaganda nas sedes do Poder Legislativo

Esse tipo de propaganda fica a critério da Mesa Diretora da Casa.

Propaganda em vias públicas, árvores e jardins

É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Já em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, ficam proibidos esses tipos de propaganda.

Propaganda por outdoors, painel eletrônico, backlight e similares

É proibida a utilização de outdoors para propaganda eleitoral, o TSE estabeleceu que painel eletrônico, backlight ou similar são classificados como outdoors, portanto, caracterizam propaganda eleitoral irregular.

Carreata, passeata e carro de som

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou uma resolução sobre propaganda eleitoral e permitiu, até a véspera do dia da eleição, caminhadas, carreatas, passeatas ou carro de som que divulgue jingles ou mensagens de candidatos. O primeiro turno das eleições municipais será no dia 5 de outubro.

No entanto, a corte eleitoral faz uma ressalva: os microfones não podem ser usados para transformar o ato em comício.

“A permissão foi incluída na Resolução 22.718/08 que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral. A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e publicada no Diário da Justiça no último dia 19 de junho”, afirma o site do TSE.

Segundo o ministro Ari Pargendler, as resoluções que regulamentaram as eleições de 2004 e 2006 previam essas manifestaçãoes até a véspera do pleito. No entanto, não constou na resolução sobre as eleições municipais deste ano. (Rodolfo Torres)

Propaganda na imprensa escrita

Até a antevéspera das eleições, são permitidas a divulgação paga e a reprodução na Internet do jornal impresso de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por jornal.

Propaganda assemelhada à propaganda pública

É proibido, na propaganda eleitoral, o uso de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes aos empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Por Danilo Gonzaga/Ascom Unale

Edição: Camila Ferreira