Novo decreto regulamenta férias coletivas a servidores públicos, exceto profissionais da saúde

Novo decreto regulamenta férias coletivas a servidores públicos, exceto profissionais da saúde
Divulgação

O prefeito de Três Lagoas, Angelo Guerreiro, por meio do Decreto 57, determinou férias coletivas aos servidores públicos municipais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, com início na data de hoje (23) e término em 06 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas por igual período.

De acordo com o decreto, a Concessão de Férias Coletivas, Suspensão do Atendimento Interno e ao público em geral, com implementação do Teletrabalho, sobreaviso e regime de plantão, suspensão da concessão de licenças tip e redução de jornadas de trabalho aos servidores da Secretaria da Saúde tem como medida o enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.

“Consideramos, para a elaboração do decreto, a avaliação do cenário epidemiológico do Município de Três Lagoas/MS, em relação à infecção causada pelo vírus COVID-19, a qual demanda a necessidade de medidas urgentes de prevenção e contenção dos riscos e que o atendimento ao público ou serviço interno, prestados pelos servidores públicos municipais, pode contribuir para a disseminação da doença”, disse o presidente e secretário Geral Cassiano Rojas Maia.

O Comitê considera ainda a necessidade de preservar a integridade física e a saúde da população em geral e dos servidores de forma que não haja a circulação do vírus em nosso município diante da complexidade do momento atual, que requer esforço conjunto na gestão e adoção de medidas necessárias aos riscos que a situação demanda, bem como o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

Ainda de acordo com o documento, houve a necessidade de implementação do teletrabalho, do regime de sobre aviso ou de plantão para os servidores públicos municipais; diante da necessidade de disponibilizar maior amplitude aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) pelos servidores públicos municipais e os contratados pela Lei Municipal 1.360/97.

NÃO SE APLICA

O decreto não se aplica aos servidores pertencentes ao quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde e aos contratados com base na Lei Municipal n. 1.360/97, para atendimento ao serviço público de saúde (SUS) e os Professores.

De acordo com o decreto, fica proibida a concessão de licença TIP para os servidores pertencentes ao quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde, mantendo-se, inalteradas, apenas aquelas concedidas até a presente data. Também está vedada a concessão de faltas abonadas, nos termos do artigo 25, §3º da Lei Municipal n. 2.120/06 e do Decreto Municipal nº. 232/2017, para os servidores pertencentes ao quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde.

Fica proibida, durante o estado de emergência, a concessão de redução de jornada, prevista no artigo 1º da Lei Municipal nº. 3352/97. A fim de assegurar a continuidade dos serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, poderão os Secretários Municipais, mediante análise de conveniência, por meio de Portaria, designar servidores para trabalho presencial, com redução de carga horária de 04 (quatro) horas, excetuado o caso previsto no art. 1º, parágrafo 4º; home office; em regime de sobreaviso, ou plantão.

AFASTAMENTO

De acordo com o decreto, os afastamentos já concedidos aos servidores pertencentes ao grupo de risco, incluindo gestantes, ou aqueles com mais de 60 (sessenta) anos, com fundamento no Decreto nº. 049, de 18 de março de 2020, ficam convertidos automaticamente em férias coletivas.