Regulamentação da Profissão de Jornalista

Regulamentação da Profissão de Jornalista
Foto arquivo do Sindjor/MS

 

Em 1918, em congresso nacional, a categoria aprovou a primeira proposta da regulamentação da profissão no Brasil. Contudo, somente em 1938 o Decreto- Lei nº 910i dispôs sobre a duração e as condições de trabalho em empresas jornalísticas. Esse decreto-lei definiu ainda o jornalista, a empresa jornalística e duração normal do trabalho; reconheceu a atividade como intelectual e determinou a criação das escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

 Em 13 de maio de 1943, o Decreto-Lei nº 5.480ii instituiu o curso de Jornalismo no sistema de ensino superior do país. No ano seguinte, com Decreto-Lei nº 7.037iii, de 10 de novembro de 1944, foi criado o salário profissional, sob a denominação de “remuneração mínima”, para os que trabalhavam em empresa jornalística nas atividades classificadas pela lei.

Em 1961, o Decreto-Lei nº 51.218iv regulamentou o DL 910/38. Estabeleceu a necessidade de registro profissional prévio, junto ao Ministério do Trabalho, para o exercício da profissão e previu a apresentação do diploma para a requisição do registro, admitindo a possibilidade do registro para não- diplomados, desde que comprovassem estágio em empresas jornalísticas de 36 meses consecutivos ou 42 meses intercalados.

 Alguns anos depois, em 1969, o Decreto-Lei nº 972 v estabeleceu a obrigatoriedade do diploma de Jornalismo para a maioria das funções jornalísticas. A regulamentação do DL 972/69 ocorreu por meio do Decreto nº 83.284/79.

A regulamentação do exercício profissional do jornalismo se deu no Brasil pelo Decreto-Lei 972/1969, posteriormente regulamentado pelo Decreto 83.284/1979. De acordo com esses regulamentos, a previa formação de nível superior específica em jornalismo passava a ser requisito para o exercício profissional. Contudo, essa norma foi modificada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 17 de junho de 2009, extinguiu a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão, considerando inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e o registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão.

Houve uma grande pressão do governo e do mercado pela desregulamentação. Então, o STF, ao julgar Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal de São Paulo e pelo Sindicato das Empresas de Comunicação, entendeu que o inciso V, do art. 4º do Decreto-Lei nº 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF/88). Para os ministros, a exigência do diploma seria um resquício da ditadura militar, criada somente para afastar dos meios de comunicação intelectuais, políticos e artistas que se opunham ao regime, ferindo a liberdade de expressão.

A decisão se fundamenta, ainda, no fato de que a exigência do diploma contraria o art. 5o, incisos IX e XIII, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações.

 Ainda segundo o STF, a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista contraria também o art. 220 da Constituição, que assim dispõe:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Segundo o relator da matéria, Ministro Gilmar Mendes:

“no campo do jornalismo não há espaço para o controle ao acesso à atividade, porque isso seria censura prévia, que é expressamente vedada pela Constituição. O jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”. Portanto, “o exercício da atividade de jornalista, por não implicar tais riscos ou danos a terceiros, não deve ter a exigência do diploma”.

A partir de então, qualquer blogueiro, por exemplo, é considerado um profissional de comunicação em potencial, com garantia de acesso à informação, com o direito ao sigilo da fonte e demais prerrogativas de jornalistas profissionais.

Os que são a favor da obrigatoriedade do diploma de jornalista para exercer a profissão argumentam que a exigência da formação nunca impediu o direito à opinião e à livre manifestação do pensamento, nem a colaboração nos meios de comunicação social. Por se tratar de uma profissão que desempenha função social, o jornalismo precisa de formação teórica, cultural e técnica adequada, além de amplo conhecimento da realidade.

A medida para neutralizar a decisão do STF seria por meio de Emenda Constitucional, prevendo, de maneira expressa na CF/88, que o exercício da profissão de jornalista depende de graduação superior em comunicação social/jornalismo e que esta exigência não conflita com o direito à liberdade de expressão.

PEC dos Jornalistas (PEC 33/09)

A questão refletiu no Congresso Nacional, havendo sido apresentados, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, propostas de emenda à Constituição e projetos de lei com o objetivo de reverter a decisão do STF e manter a obrigatoriedade do diploma para o registro de jornalista.

Em 2016, a PEC 33/2009 foi aprovada em primeiro turno pelo Senado Federal. Ela inclui no texto constitucional, como emenda, o artigo 220-A para estabelecer que o exercício da profissão de jornalista seja "privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação". A proposta prevê, no entanto, a possibilidade de atuação da figura do colaborador, sem vínculo empregatício com as empresas, para os não graduados, e também daqueles que conseguiram o registro profissional sem possuir diploma, antes da edição da lei.

Em 2016, a PEC 33/2009, que acrescenta § 7º e 8º ao art. 220 da Constituição Federal, para dispor sobre a profissão de jornalista, foi aprovada em primeiro turno pelo Senado Federal. Até 2020 a emenda não havia sido apreciada pela Câmara dos Deputados.

Regulamentação da Profissão no Mundo

Em 2009, uma pesquisa sobre às exigências para o exercício da profissão em 46 países revelou que o diploma de jornalismo não é requisito em 30 das nações pesquisadas: Alemanha, Angola, Argentina, Austrália, Áustria, Chile, Delegação Palestina, Estados Unidos da América, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Hungria, Itália, Japão, Kuaite, Marrocos, Moçambique, Myanmar, Nicarágua, Países Baixos, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Trinidad e Tobago. Por outro lado, o diploma é exigido em 15 países. São eles: África do Sul, Arábia Saudita, Bélgica, Cabo Verde, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Equador, Honduras, Indonésia, República Democrática do Congo, Síria, Tunísia, Turquia, Ucrânia.

Na China, o diploma não é requisito, contudo, exige-se que o candidato a jornalista domine teorias básicas e conhecimentos básicos da ciência do jornalismo, e que conheça bem princípios orientadores e políticos sobre divulgação jornalística do governo da China, além de possuir capacidade de recolher notícias e de retransmití-las.

Decreto-Lei nº 910, de 30 de Novembro de 1938 - Dispõe sobre a duração e condições do trabalho em empresas jornalísticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Considerando que as medidas de proteção ao trabalhador, no que dizem respeito ao horário e às condições de trabalho, já atingiram a maioria dos empregados, por meio de legislação especial;

Considerando que, entretanto, esse regime de proteção ainda não se extende de um modo geral aos que dedicam suas atividades às empresas jornalísticas;

Considerando que esses trabalhadores intelectuais são merecedores do amparo do Estado, tanto mais quando este deve à Imprensa valiosa colaboração na obra de progresso nacional e no engrandecimento do Brasil; e, finalmente, Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS ESTABELECIMENTOS E PESSOAS

Art. 1º Os dispositivos do presente decreto-lei se aplicam aos que, nas empresas jornalísticas, prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele previstas.

§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se extende desde a busca de informações até à redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins deste decreto-lei, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, as de radiodifusão em suas secções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Art. 2º Não se compreendem no regime deste decreto-lei: a)os empregados de escritório e de portaria aos quais se aplica, em matéria de duração do trabalho, o disposto no decreto n. 22.033, de 29 de outubro de 1932;b)os gráficos sujeitos ao regime do decreto n. 21.364, de 4 de maio de 1932;c)os empregados de estabelecimentos de natureza pública ou paraestatal.

CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 3º A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos neste decreto-lei não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite.

Art. 4º Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido, neste decreto-lei. Em tais casos, porem, o excesso deve ser comunicado à Inspetoria do Departamento Nacional do Trabalho, ou às Inspetorias Regionais, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de cinco dias, com a indicação expressa dos seus motivos. Art. 5º As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivem das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resultar do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cincoenta), para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco), para os diaristas, acrescida de, pelo menos, 25 % (vinte e cinco por cento).

Art. 6º Os disositivos dos arts. 3º, 4º e 5º não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, sub-secretário, chefe e sub-chefe de revisão, chefe de oficina de ilustração e chefe de portaria.

Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos 3º, 4º, e 5º aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Art. 7º A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 8º Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de dez horas, destinado ao repouso.

Art. 9º Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Para os efeitos da fiscalização da execução do presente decreto-lei, os empregadores são obrigados ao seguinte: a)manter afixado em lugar visível de cada secção atingida por este decreto-lei um quadro discriminativo do horário de cada empregado que nela trabalhe, devendo o mesmo conter a indicação, quando tal ocorra, de se tratar de empregado em serviço externo; b)manter um livro, ou relógio, de ponto, em que se consignem as horas de entrada, descanso e saída do pessoal em serviço interno ou a presença do de serviço externo quando a ela obrigado; c)manter um livro de registo em que sejam anotados os dados referentes aos empregados relativamente à sua identidade, registo e carreira profissional, admissão, condições de trabalho, férias e obrigações das leis de acidentes, nacionalização e seguros sociais.

Parágrafo único. O Departamento Nacional do Trabalho expedirá os necessários modelos do quadro, livros de ponto e registo de que trata este artigo.

Art. 11. A fiscalização dos dispositivos deste decreto-lei compete não só ao Departamento Nacional do Trabalho e Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por seus órgãos competentes, como ainda aos sindicatos profissionais, na forma do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA

Art. 12. Somente poderão ser admitidos ao serviço das empresas jornalísticas como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registo da Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.

Art. 13. Para o registo de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos: a)prova de nacionalidade brasileira; b)folha corrida; c)prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional; d)carteira profissional.

§ 1º Aos profissionais devidamente registados será feita a necessária declaração na carteira profissional.

§ 2º Aos novos empregados será, concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira profissional, fazendo- se o registo condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

§ 3º Para os empregados das empresas jornalísticas que editem publicações ou mantenham noticiário em língua estrangeira, será dispensável a prova da alínea a deste artigo, mantidas porém, com relação a essas empresas, as exigências da legislação vigente sobre nacionalização do trabalho e atividade de estrangeiros.

§ 4º Salvo em se tratando de empregado de empresas a que alude o parágrafo anterior, não se concederá registo àqueles que prestem serviços remunerados a países estrangeiros ou a empresas constituídas com maioria de capital estrangeiro.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 14. A infração de qualquer dispositivo deste decreto-lei será punida com multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), elevada ao dobro em caso de reincidência e aplicada, no Distrito Federal, pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Território do Acre, pelos Inspetores Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: a)si se apurar o emprego de artifício, ou simulação, para fraudar a aplicação deste decreto; b) sefor admitido ao serviço jornalista não registado na forma do art. 12.

Art. 15. O recurso de decisão que impuser penalidade e a cobrança das multas regulam-se pelo disposto no decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, e a lavratura dos autos de infração pelo decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Continuam em vigor, para todos os empregados em empresas jornalísticas, sem embargo da distinção estabelecida no capítulo I deste decreto-lei, os dispositivos referentes a férias, previdência social, acidentes de trabalho e moléstias profissionais, nacionalização, estabilidade e quantos mais, em matéria de proteção assistência ao trabalhador ou de previdência social, a eles se referem de modo especial, ou de modo geral se aplicam ao comércio e à indústria.

Art. 17. O Governo Federal, de acordo com os Governos Estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Parágrafo único. Criadas as escolas, de que trata este artigo, a inscrição no Registo da Profissão Jornalística só se fará, para os novos profissionais, em face dos diplomas do curso feito ou exames prestados em tais escolas.

Art. 18. Instalado o Registo da Profissão Jornalística, será estabelecido o prazo de 120 dias para a inscrição daqueles que já se encontrem no exercício da profissão.

Art. 19. Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar os dispositivos deste decreto-lei, sendo vedado aos empregadores rebaixar salários por motivo de sua vigência.

Art. 20. Não haverá incompatibilidade entre o exercício de qualquer função remunerada, ainda que pública, e o de atividade jornalística, sendo permitida a acumulação de proventos de aposentadoria ou pensão decorrentes de contribuição paga para as instituições de previdência social a que estejam sujeitas tais profissões, até ao máximo de 2:000$000, observadas as disposições do decreto-lei n. 819, de 17 de outubro de 1938.

Art. 21. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido. § 1º Para os efeitos do cumprimento deste artigo, deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente, e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade judiciária competente para a matrícula.

§ 2º Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.

§ 3º É considerado privilegiado, com precedência sobre os demais, o crédito dos empregados resultante de salários ou férias devidos, bem assim o de instituições de previdência social pelas contribuições que lhes couberem.

§ 4º Considera-se como justa causa para a retirada do empregado, dando-lhe direito a reclamar as indenizações legais, o atrazo no pagamento de salários devidos.

Art. 22. O presente decreto-lei entrará em vigor 60 dias depois de sua publicação, e dentro desse prazo expedirá o Departamento Nacional do Trabalho os modelos de que trata o art. 10, parágrafo único. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Waldemar Falcão

DECRETO-LEI Nº 5.480, DE 13 DE MAIO DE 1943

Institue o curso de jornalismo no sistema de ensino superior do país, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no sistema de ensino superior do país, o curso de jornalismo.

Art. 2º O curso de jornalismo tem por finalidade ministrar conhecimentos que habilitem de um modo geral para a profissão de jornalista.

Art. 3º O curso de jornalismo será ministrado pela Faculdade Nacional de Filosofia com a cooperação da Associação Brasileira de Imprensa e dos sindicatos representativos das categorias de empregados e de empregadores das empresas jornalísticas.

Art. 4º Para a organização e funcionamento do curso de jornalismo nos estabelecimentos de ensino não federais, observar-se-á o disposto no decreto-lei nº. 421, de 11 de maio de 1938.

Art. 5º A estrutura do curso de jornalismo, e bem assim as condições de matrícula e o regime escolar regular-se-ão por decreto.

Art. 6º O Ministro da Educação baixará instruções, inclusive sobre as matérias referidas no artigo anterior, e dará providências, que possibilitem desde logo o início do curso de jornalismo da Faculdade Nacional de Filosofia.

Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Gustavo Capanema

DECRETO-LEI Nº 7.037, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944 - Dispõe sobre a remuneração mínima dos que trabalham em atividades jornalística e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A remuneração devida àqueles que trabalham em emprêsas jornalísticas, nas atividades classificadas por êste decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos previstos nas tabelas que o acompanham.

Art. 2º Consideram-se emprêsas jornalísticas aquelas cujas atividades consistem na edição de jornais, revistas, boletins, periódicos ou na distribuição de noticiário.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste decreto-lei, equiparam-se às emprêsas jornalísticas seções ou serviços de outras emprêsas nos quais se exerçam as atividades mencionadas neste artigo, bem como as de radiodifusão e as de propaganda comercial, em suas seções destinadas à redação de notícias, comentário ou publicidade.

Art. 3º Considera-se jornalista aquêle cuja função compreende a busca ou documentação de informações a redação de matéria a ser publicada, a organização, orientação ou direção dêsses trabalhos.

Parágrafo único. Entendem-se como atividades complementares do jornalismo aquelas enumeradas no art. 4º, alínea c dêste decreto-lei.

Art. 4º Para os fins dêste decreto-lei, as funções desempenhadas pelos jornalistas serão assim classificadas: a) função em comissão: - diretor, redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão; b) funções permanentes: - redator, redator auxiliar, noticiarista, repórter, reporter de setor e reporter auxiliar; c) funções de auxiliares da redação: - revisor, ilustrador ou desenhista, fotógrafo e arquivista.

Art. 5º Além das funções especificadas no artigo anterior e que correspondem à própria denominação, considera-se: a) redator aquêle que, além das das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir matéria de crítica ou orientação através de editoriais ou crônicas; b) redator-auxiliar aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter infomativo que contenha apreciações ou comentários; c) noticiarista aquêle que, coadjuvando nos trabalhos comuns de redacão, tem o encargo de redigir informações, desprovidas de apreciações ou comentários; d) reporter aquêle que tem o encargo de colhêr e transmitir notícias ou informações, sôbre assuntos pré- determinados, preparando-as para publicação; e) repórter de setor aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré-determinados, preparando-as para publicação; f) reporter auxilar aquêle que tem o encargo de colhêr e transmitir notícias ou informações, segundo determinação que receba ou conforme designação o prévia.

Art. 6º Não se compreende no regime dêste decreto-lei aquêle que, como colaborador e sem caráter de emprêgo, exerça o jornalismo.

Art. 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profisão de jornalista e o de qualquer função remunerada, ainda que pública.

Art. 8º Quando a prestação de serviços a determinada emprêsa se fizer com reducão da duração normal do trabalho o salário será pago na base da hora normal.

Art. 9º Se o trabalho fôr prestado a mais de uma emprêsa jornalística, no mesmo horário, o ajuste do salário será de valor nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do nível mínimo fixado pelo presente decreto-lei, para a correspondente função.

Art. 10. O salário do jornalista que trabalhar em revista, boletim ou periódico de circulação semanal, quinzenal ou mensal, desde que o serviço efetivo não exceda a três dias úteis de trabalho, por semana, será pago na base de 50% (cinquenta por cento) do nível mínimo fixado para a respectiva função. Art. 11. O jornalista, designado para servir fora da cidade ou vila em que tenha sede a emprêsa que o emprega, perceberá, respeitado o designativo da função, salário equivalente ao respectivo nível mínimo que vigore na localidade em que passe a trabalhar, proibida a redução do salário no caso de transferência de localidade, realizada nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 12. Para os efeitos do presente decreto-lei, as localidades do território nacional são classificadas nas seguintes categorias: 1ª Rio de Janeiro e São Paulo; 2ª Pôrto Alegre, Santos, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Belém; 3ª Curitiba, Juiz de Fora, Niterói, Fortaleza e Manáus; 4ª As que contem 50.000 ou mais habitantes; 5ª As que contem menos que 50.000 e mais que 10.000 habitantes; 6ª As que contem menos que 10.000 habitantes.

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante provocação dos sindicatos representativos das categorias interessadas e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices padrão de vida, determinar as alterações que julgar devidas na classificação das localidades, prevista neste artigo.

Art. 13. Para velar pela reestruturação dos quadros, de jornalistas, através da revisão dos lançamentos ou declarações que figurem na carteira profissional, ajustando-os ao presente decreto-lei, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará uma comissão especial, de caráter transitório, composta de um representante do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, de um do Sindicato dos Jornalista Profissionais, do Rio de Janeiro e de um do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Rio de Janeiro, sob a presidência do primeiro.

Art. 14. A execução e a fiscalização das disposições do presente decreto-lei o valor das multas, sua aplicação, seus recursos e sua cobrança, regulam-se pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em relação e ao salário mínimo, e pelo que estatui o Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940.

Art. 15. A aplicação do presente decreto-lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará situações de direito adquirido.

Art. 16. As tabelas que acompanham o presente decreto-lei vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

Parágrafo único. A alteração das tabelas atenderá no que couber, ao prescrito pela Consolidação das Leis do trabalho em relação ao salário mínimo.

Art. 17. As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística e Previdência do trabalho.

Art. 18. O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação no Diário Oficial, exceto quanto ao pagamento de salários, os quais somente vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1944, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

 GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

Decreto nº 51.218, de 22 de Agosto de 1961 Regulamenta o Decreto-Lei n° 910, de novembro de 1938, que dispõe sobre o exercício da Profissão de Jornalista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o disposto no Decreto-lei nº 910, de novembro de 1938, que determinou a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

CONSIDERANDO que a falta de devida regulamentação da Lei vem prejudicando sensivelmente o funcionamento das Escolas de Jornalismo já existentes, as quais, por não constituírem curso obrigatório para o ingresso na profissão, não despertem o interêsse que seria de desejar, com sérios reflexos sôbre o nível profissional da classe;

CONSIDERANDO que a regulamentação da Lei não prejudicará os jornalistas profissionais filiados, nesta data, ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais ou à Associação Brasileira de Imprensa ou que, efetivamente, exercem a profissão a mais de dois (2) anos, devidamente registrados nos Ministério do Trabalho e da Previdência Social e nos respectivos Departamentos de Pessoal das emprêsa para as quais trabalhem, DECRETA:

 Art. 1º Só poderá exercer, nas emprêsa jornalísticas, de rádio e televisão, a profissão de Jornalista Profissional, quem fôr portador de diploma ou certificado de habilitação expedidos pelas Escolas de Jornalismo, devidamente reconhecidas pelo Govêrno Federal.

§ 1º O diploma a que faz referência êste artigo dá ao seus portador o direito ao respectivo assentamento em sua carteira profissional, que é indispensável.

§ 2º O diploma a que faz alusão êste artigo, confere ao seu portador o título de Bacharel em Jornalismo, o qual continua regido pela legislação própria.

§ 3º O certificado a que faz referência o artigo 1º dêste Decreto não confere ao seus portador o título a que faz alusão o parágrafo anterior.

§ 4º Não se exigirá o diploma ou certificado para o exercício das atividades de revisor, fotógrafo, arquivista e outras, de natureza puramente técnico-materiais.

§ 5º Não são dispensadas as exigências legais para o assentamento e o devido registro das categorias mencionadas no parágrafo anterior na Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 6º Aos profissionais das categorias mencionadas no parágrafo 4º ao serem eventualmente promovidos pelas emprêsas a cargos de exercício específico de jornalista, de redação, para os quais são exigidas condições especiais, não é dispensada a exigência do diploma ou certificado mencionados no artigo 1º dêste Decreto.

Art. 2º Os sindicatos da categoria profissional a Associação Brasileira de Imprensa e entidades outras que congreguem elementos da classe ficam impedidos de admitir em seus quadros aquêles que não possuírem os documentos referidos no artigo anterior, ressalvada a exceção do parágrafo 4º dêste Decreto.

Art. 3º A exigência contida no artigo 1º do presente Decreto não será imposto aquêles que, na data da publicação desta Regulamentação, estejam filiados ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais, à Associação Brasileira de Imprensa ou entidade congênere nos Estados, devidamente reconhecidas, ou, ainda, os que, embora não pertencentes a qualquer dessas entidades, exerçam a profissão há mais de dois (2) anos, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e da Previdência Social e nos respectivos Departamentos de Pessoal das emprêsas para as quais trabalham.

Art. 4º Os que aspirarem ao ingresso na profissão de jornalista, nos têrmos do parágrafo único do artigo 17, do Decreto-Lei nº 910, de novembro de 1938, só poderão obter o devido registro no Ministério do Trabalho da Previdência Social mediante a apresentação do certificado a que faz alusão o artigo 1º dêste Decreto, comprobatório de aprovação em exame regular.

§ 1º O Ministério da Educação e Cultura organizará programa das matérias exigidas para os exames referidos neste artigo, ficando estabelecido que constituirão disciplinas básicas: a) Português; b) Inglês; c) Taquigrafia; d) Datilografia.

§ 2º Aos que obtiverem o Registro Profissional, no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, através do exame previsto no parágrafo único do artigo 17, do Decreto-Lei nº 910, de novembro de 1938, igualmente não será conferido o título a que faz referência o parágrafo 2º do artigo 1º dêste Decreto.

Art. 5º As emprêsas jornalísticas, de rádio e televisão, ficam impedidas, sob as sanções legais, de admitir, em seus quadros, profissionais não devidamente habilitados, nos têrmos dêste Regulamento. Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, D.F., 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta Brígido Tinoco Castro Neves

DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

 Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.

 Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a "; f) ensino de técnicas de jornalismo; g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem; i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.

 Art 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.

 § 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.

§ 3º A emprêsa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º,

§ 4º. Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:

a) Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

 b) Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;

 c) Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações, preparando-a para divulgação;

 d) Repórter de Setor: aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré- determinados, preparando-as para divulgação;

 e) Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

 f) Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tècnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

 g) Revisor: aquêle que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;

 h) Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

 i) Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar, fotogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;

 j) Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico;

 l) Diagramador: aquêle a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.

Art 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.

 Art. 13. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto-Lei será feita na forma prevista nos art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as infrações às disposições acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação.

Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão. Art 14. O regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação. Art 15. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Jarbas G. Passarinho

DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979. Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição, DECRETA:

Art 1º É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.

Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;

VI - ensino de técnicas de Jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;

X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.

Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

§ 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.

§ 2º A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que contratar.

Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11;

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos itens VIII a XI do artigo 2º, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a VII do mesmo artigo.

Art 5º O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:

I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;

II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º;

III - provisionado.

Parágrafo único. O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.

Art 6º Para o registro especial de colaborador é necessário a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver.

Art 7º Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o artigo 4º. Art 8º Para o registro especial de provisionado é necessário a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - declaração, fornecida pela empresa jornalística ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função a ser exercida e o salário correspondente;

IV - diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino de 2º grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11.

V - declaração, fornecida pela entidade sindical representativa da categoria profissional, com base territorial abrangendo o município no qual o provisionado irá desempenhar suas funções, de que não há jornalista associado do Sindicato, domiciliado naquela município, disponível para contratação;

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º A declaração de que trata o item V deverá ser fornecida pelo Sindicato, ao interessado, no prazo de 3 dias úteis.

§ 2º Caso exista profissional domiciliado no município, disponível para contratação, o Sindicato comunicará tal fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo prazo de 3 dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que trata o item V.

§ 3º Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata a item V, no prazo mencionado no §1º, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá ao Sindicato prazo não superior a 3 dias para se manifestar sobre o fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º.

§ 5º O registro especial de provisionado terá caráter temporário, com duração máxima de três anos, renovável somente com a apresentação de toda documentação prevista neste artigo.

Art 9º Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo Jornalista, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;

IV - prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério.da Indústria e do Comércio;

V - 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação.

§ 1º Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo.

§ 2º Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.

Art 10. Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial do diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - prova de depósito do título da publicação no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art 11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:

I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;

IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

V - Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;

VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalítisco;

X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.

Art 12. Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, tais como Editor, Secretário, Subsecretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão.

Art 13. Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda que pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.

Art 14. Será passível de trancamento o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 anos.

§ 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:

a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;

b) aposentadoria como jornalista;

c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;

d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro, de 1965.

§ 2º O trancamento será da competência do órgão regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical representativa da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial, por três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a relação dos jornalistas cujos registros pretende trancar.

§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos sindicatos representativos da categoria profissional, as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.

§ 4º O exercício da atividade em empresa não jornalística, mencionada no artigo 3º, § 2º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro nos termos deste decreto.

§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III do artigo 4º.

Art 15. O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.

Art 16. A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11, será permitida nos municípios onde não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo da categoria profissional, disponível para contratação.

Parágrafo único. O provisionado nos termos deste artigo poderá exercer suas atividades somente no município para a qual foi registrado.

Art 17. Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão exercer suas atividades no Estado onde foram contratados.

Art 18. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste decreto se fará na forma do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor de referência fixado de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único. Aos sindicatos representativos da categoria profissional incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão de jornalista.

Art 19. Constitui fraude a prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento.

Art 20. O disposto neste decreto não impede a conclusão dos estágios comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto, não conferirão, por si só, direito ao registro profissional.

 Art 21. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971.

Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto

DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

 Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.

 Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a "; f) ensino de técnicas de jornalismo; g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem; i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.

 Art 3º Considera-se emprêsa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.

 § 1º Equipara-se a emprêsa jornalística a seção ou serviço de emprêsa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.

 § 3º A emprêsa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º,

§ 4º. Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas: a) Redator: aquêle que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários; b) Noticiarista: aquêle que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários; c) Repórter: aquêle que cumpre a determinação de colhêr notícias ou informações, preparando-a para divulgação; d) Repórter de Setor: aquêle que tem o encargo de colhêr notícias ou informações sôbre assuntos pré- determinados, preparando-as para divulgação; e) Rádio-Repórter: aquêle a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos; f) Arquivista-Pesquisador: aquêle que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tècnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; g) Revisor: aquêle que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística; h) Ilustrador: aquêle que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico; i) Repórter-Fotográfico: aquêle a quem cabe registrar, fotogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico; j) Repórter-Cinematográfico: aquêle a quem cabe registrar cinematogràficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interêsse jornalístico; l) Diagramador: aquêle a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

 Art 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.

 Art 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acôrdo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.

 Art. 13. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto-Lei será feita na forma prevista nos art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as infrações às disposições acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

 Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.

Art 14. O regulamento dêste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.

 Art 15. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Regulamento) Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Jarbas G. Passarinho

DECRETO Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979. Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição, DECRETA:

Art 1º É livre, em todo território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.

Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação; III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I; VI - ensino de técnicas de Jornalismo; VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; VIII - revisão de originais de matéria jornalítica, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem; IX - organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias; X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.

Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

§ 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.

§ 2º A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente aos jornalistas que contratar.

Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11;

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos itens VIII a XI do artigo 2º, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a VII do mesmo artigo.

Art 5º O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao: I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º; III - provisionado.

Parágrafo único. O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.

Art 6º Para o registro especial de colaborador é necessário a apresentação de: I - prova de nacionalidade brasileira; II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; III - declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se houver.

Art 7º Para o registro especial de funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento do que estabelece o artigo 4º.

Art 8º Para o registro especial de provisionado é necessário a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - declaração, fornecida pela empresa jornalística ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função a ser exercida e o salário correspondente;

IV - diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino de 2º grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11.

V - declaração, fornecida pela entidade sindical representativa da categoria profissional, com base territorial abrangendo o município no qual o provisionado irá desempenhar suas funções, de que não há jornalista associado do Sindicato, domiciliado naquela município, disponível para contratação;

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 1º A declaração de que trata o item V deverá ser fornecida pelo Sindicato, ao interessado, no prazo de 3 dias úteis. § 2º Caso exista profissional domiciliado no município, disponível para contratação, o Sindicato comunicará tal fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo prazo de 3 dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que trata o item V. § 3º Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata a item V, no prazo mencionado no §1º, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato. § 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá ao Sindicato prazo não superior a 3 dias para se manifestar sobre o fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º. § 5º O registro especial de provisionado terá caráter temporário, com duração máxima de três anos, renovável somente com a apresentação de toda documentação prevista neste artigo.

 Art 9º Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo Jornalista, respondem pelas respectivas publicações, para o que é necessário a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;

IV - prova de depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;

V - 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua divulgação. § 1º Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com validade por 2 anos, tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V deste artigo. § 2º Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.

Art 10. Será efetuado no Ministério do Trabalho registro especial do diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa ou interna, para o que se exigirá a apresentação de:

I - prova de nacionalidade brasileira;

II - prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

III - prova de depósito do título da publicação no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art 11. As funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:

I - Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;

IV - Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

V - Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;

VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

IX - Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.

 Art 12. Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no artigo 2º, tais como Editor, Secretário, Subsecretário, Chefe de Reportagem e Chefe de Revisão.

Art 13. Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada ainda que pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.

Art 14. Será passível de trancamento o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por mais de 2 anos.

§ 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:

a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;

b) aposentadoria como jornalista;

c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;

d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro, de 1965.

§ 2º O trancamento será da competência do órgão regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade sindical representativa da categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial, por três vezes consecutivas e dentro de um interstício de dois anos, a relação dos jornalistas cujos registros pretende trancar.

§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos sindicatos representativos da categoria profissional, as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.

§ 4º O exercício da atividade em empresa não jornalística, mencionada no artigo 3º, § 2º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro nos termos deste decreto.

§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III do artigo 4º.

Art 15. O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5 horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivo poderão os Sindicatos de Jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.

Art 16. A admissão de provisionado, para exercer funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11, será permitida nos municípios onde não exista curso de jornalismo reconhecido na forma da lei e comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado do sindicato representativo da categoria profissional, disponível para contratação.

Parágrafo único. O provisionado nos termos deste artigo poderá exercer suas atividades somente no município para a qual foi registrado.

Art 17. Os atuais portadores de registro especial de provisionado poderão exercer suas atividades no Estado onde foram contratados.

Art 18. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste decreto se fará na forma do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior valor de referência fixado de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único. Aos sindicatos representativos da categoria profissional incumbe representar às autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão de jornalista.

Art 19. Constitui fraude a prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento.

Art 20. O disposto neste decreto não impede a conclusão dos estágios comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei nº 6.612, de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto, não conferirão, por si só, direito ao registro profissional.

Art 21. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971.

Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto

Notícias STF

Quarta-feira, 17 de junho de 2009

Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo

 Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.

Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública. No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

Advogados das partes

Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador- geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.

Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.

O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.

Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.

Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.

No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.

Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.

Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.

Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.

Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.

“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.

Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”. O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.

Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.

Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.

Divergência

 Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.

“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.

“Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustrando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.