Secretário Escolar da REME tem direito ao percebimento da gratificação prevista no artigo 57 da Lei Municipal 2.425/2010

Secretário Escolar da REME tem direito ao percebimento da gratificação prevista no artigo 57 da Lei Municipal 2.425/2010
Foto Reprodução Jornal do SINTED

O Trabalhador da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino (REME) que se encontra investido nas funções do cargo de Secretário Escolar, tem direito ao percebimento da gratificação prevista no artigo 57 da Lei Municipal 2.425/2010 (Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino), cuja vantagem financeira corresponde ao percentual equivalente a 50%(cinqüenta por cento) sobre o vencimento base, independentemente da natureza do cargo que ostenta junto à municipalidade (se efetivo ou comissionado).

Com base no entendimento firmado pelo TJMS, servidores que não ostentam o cargo efetivo, mas que se encontram investidos nas funções de Secretário Escolar no âmbito da REME, têm alcançado judicialmente o direito ao percebimento da respectiva verba, prevista na legislação municipal, impondo-se à municipalidade o dever de suportá-la.

Desde outubro de 2016, a municipalidade suprimiu o direito ao percebimento da gratificação de todos os trabalhadores que não ostentam o cargo de provimento efetivo de Secretário Escolar, a pretexto de que somente fariam jus ao percebimento da referida vantagem os servidores que forem, concomitantemente, titulares do cargo efetivo de Secretário Escolar e que se encontrar em efetivo exercício cio da função.

Ocorre, porém, que a Justiça Estadual tem reconhecido o direito  à percepção da gratificação de função a todos aqueles que se encontrar em efetivo exercício, independentemente da natureza di vínculo que ostentam.

Portanto, acaso o trabalhador, embora investido na função de Secretário Escolar não esteja percebendo a respectiva gratificação inerente à função, basta procurar a Assessoria Jurídica do Sindicato para salvaguardar o seu direito ao percebimento da referida vantagem pecuniária.

 

Por Murilo Tosta Stort

Advogado – Assessor Jurídico do SINTED E DO SSPM