Trabalhou em dois empregos e quer revisão do benefício? Veja como fazer a revisão de concomitantes

Trabalhou em dois empregos e quer revisão do benefício? Veja como fazer a revisão de concomitantes
Advogada Juliana Penteado

Isso porque a Lei 13.846/2019 passou a reconhecer a soma das atividades laborativas realizadas de forma concomitante, isto é, dois vínculos de trabalho exercidos ao mesmo tempo, com diferentes contribuições devidamente pagas perante a Previdência Social.

São casos de médicos ou, profissionais da saúde em geral, que trabalharam em clínicas públicas e particulares ao mesmo tempo, e ainda, professores que exerceram carga horária em mais de uma escola, em turnos diferentes, por exemplo.

Antes, quando isso acontecia, o INSS considerava como primária, a atividade com maior tempo de contribuição e os recolhimentos referentes a essas atividades eram normalmente computados para o cálculo do benefício. Já a segunda atividade, o cálculo incidia em um percentual da média dos salários de contribuição (recebido da junção entre todos os anos da atividade e o tempo de contribuição indispensável à concessão da aposentadoria).  

Essa fórmula de cálculo fatalmente ocasionava uma diminuição da renda mensal na aposentadoria, pois nem sempre priorizava a atividade de maior remuneração como a primária. 

Acompanhe as últimas notícias 

Contudo, as aposentadorias requeridas após a edição da lei 13.846 que se deu em 18 de junho de 2019 não sofrem mais esse tipo de cálculo, de modo que as contribuições deverão ser somadas na respectiva competência para fins de média aritmética na renda mensal de aposentadoria.

Explico: Se uma professora trabalha em duas escolas, sendo uma com carga horária no período da manhã e outra no período da tarde. A primeira tem um salário de R$ 2500,00 e a segunda um salário de R$ 3000,00. O valor que deverá ser utilizado para cada mês nessa situação é de 5500,00. Ou seja, deve ser computado o total da soma das duas atividades que foram concomitantes.  

Lembrando que para cada vinculo será realizada a contribuição previdenciária respectiva, mas esse é assunto para outro artigo.

Voltando ao tema! Antes da lei 13.846/19 esses dois vínculos não eram somados. Ao contrário, para cada atividade era feito um cálculo separado.  

Usando o mesmo exemplo da professora acima imagine que na atividade em que ela recebia R$ 3000,00 se deu por um período de 30 anos, sendo esta considerada a atividade principal. Já na outra atividade que se deu por menos tempo recebendo R$ 2500,00, perdurou por 12 anos. Ao fazer este cálculo, divide-se 12 por 30 para obter o índice de 0,4.

Esse é o percentual utilizado para determinar o acréscimo à média salarial referente ao período concomitante (atividade secundária). Dessa forma, o beneficiário terá o direito ao valor de R$ 1000,00 a mais para o cálculo em sua aposentadoria, ou seja, é o valor correspondente a R$ 2.500,00 x 0,4. Portanto, o valor de sua média salarial após todos os cálculos seria de R$ 4.000,00 (R$ 3.000,00 + R$ 1000,00).

Perceba que por entre uma situação e outra houve uma diferença de R$ 1500,00 na média salarial.

Os benefícios que podem ser revisados e buscar uma renda mensal mais justa são aqueles requeridos anteriormente à Lei 13.846/2019, em 18/06/2019, caso tenham desenvolvido atividades concomitantes. Benefícios por incapacidade e até mesmo pensões por morte podem ser revisadas, além da aposentadoria.

Essa é uma revisão que depende de ação judicial com a ajuda de um advogado previdenciarista.

Como nesse caso o juiz é quem decide quem está certo levando em consideração os documentos juntados, sua interpretação e a lei, não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350, no trecho:

I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […] (grifado)

Qual o prazo e como pedir?

Ocorre decadência na revisão das atividades concomitantes, ou seja, o segurado do INSS tem o prazo de até 10 anos contados a partir do momento que recebeu o primeiro pagamento para solicitar a revisão da aposentadoria, valendo apenas para quem se aposentou após 2010.

Para solicitar documentos relativos a esse pedido, o segurado deve acessar o portal Meu INSS e através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis) retirar a sua carta de concessão.

Espero te ajudado.

Até nosso próximo assunto.

Abraço Afetuoso.

Juliane Penteado Santana  

 

Advogada previdenciarista. Professora. Palestrante. Coordenadora titular e membro da Direção Científica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP pelo Estado de Mato Grosso do Sul e da região do Centro-Oeste. Proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.

 

Correio