Câmara de vereadores proíbe banheiros multigênero no município de Três Lagoas

Câmara de vereadores proíbe banheiros multigênero no município de Três Lagoas
Vereador conservador SGT Adriano Rodrigues (DEM).,

A Câmara de vereadores de Três Lagoas (MS), aprovou na sessão do dia 14 de fevereiro o Projeto de lei nº 03 de 10 de fevereiro de 2022, de autoria do vereador conservador e que valoriza a família Sargento Rodrigues (DEM) que proíbe a instalação de banheiros ‘multigênero’ no município de Três Lagoas/MS.

 De acordo com o texto do projeto, considera-se “multigênero” o banheiro de uso comum, com base na identidade de gênero, que pode ser usado tanto por homens quanto por mulheres, não direcionados a um público específico.

Segundo Rodrigues esse tipo de banheiro está sempre associada às pautas de reivindicações dos movimentos LGBTQIA+, principalmente às causas de gênero: “Os banheiros multigênero são aqueles em que não há demarcação por gênero. O presente projeto não trata de nenhuma forma de discriminação homofóbica ou transfóbica, mas da preservação da intimidade, da segurança e da higiene das mulheres, que são muito vulneráveis aos mais variados tipos de violência ou assédio sexual que podem ocorrer nesses ambientes”, destacou o vereador, que acrescentou: “No Reino Unido, por exemplo, a instalação de banheiros multigênero vem preocupando autoridades, pois as meninas que estão se sentindo constrangidas, evitam usar o banheiro durante longos períodos, correndo o risco de contraírem alguma infecção. Vale ressaltar que o uso coletivo do banheiro multigênero, tanto por pessoas do sexo masculino, como por pessoas do sexo feminino, além de ser um inconveniente para muitas pessoas, já que gera desconforto para muitos de seus usuários, pode ser também um local de disseminação de doenças, caso não sejam higienizados com frequência, já que os homens fazem as suas necessidades em pé e acabam sujando mais os vasos sanitários. Além disso, é preciso levar em consideração que esses banheiros chamados multigênero são utilizados por pessoas de várias faixas etárias, de ambos os sexos, o que pode gerar não só o desconforto como insegurança para as usuárias. Não há como impedir que oportunistas frequentem esses locais. Não podemos permitir que esses modismos ideológicos se sobreponham à segurança não só das mulheres como também das nossas crianças.”, Justificou.

Leia abaixo a íntegra do Projeto:

 

PROJETO DE LEI Nº 03 DE 10 DE FEVEREIRO DE  2022: “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS “MULTIGÊNERO” NO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art.1º Ficam vedados, em espaços públicos ou privados do município de Três Lagoas, com ou sem restrição ao acesso e à circulação, a instalação de banheiros denominados “multigênero”.

§ 1º Consideram-se espaços públicos referidos no art. 1º desta lei:

I – sem restrição ao acesso: os locais de livre circulação, como ruas, avenidas, espaços de lazer e conservação, tais como praças, balneários, parques e assemelhados;

II – com restrição ao acesso e à circulação: os locais que possuem controle de entrada e restrição a determinadas pessoas, como os edifícios públicos, instituições de ensino municipais, hospitais, dentre outros.

§ 2º Consideram-se espaços privados, referidos no art. 1º desta lei, aqueles de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, acessíveis ao público, tais como estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, instituições de ensino particulares, shopping centers, dentre outros estabelecimentos.

§ 3º Considera-se “multigênero” o banheiro de uso comum, com base na identidade de gênero, que pode ser usado tanto por homens quanto por mulheres, não direcionados a um público específico.

 

Art. 2º Os banheiros “multigênero” em funcionamento anteriormente à entrada em vigor desta lei, deverão ter sua finalidade alterada para banheiro “família”, exceto quando se tratar do único banheiro do estabelecimento e que este seja de uso individual.

 

Parágrafo único. Considera-se “família” o banheiro destinado ao uso de pais com filhos de até dez anos de idade.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes sanções administrativas:

I – multa, que será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser dobrada em caso de reincidência;

II – suspensão da atividade por cinco dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência;

III – cancelamento do alvará de licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior a um ano.

 

         Art. 4º O descumprimento por estabelecimento público ensejará a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Câmara Municipal, Sala das Sessões.

Três Lagoas, 10 de fevereiro de 2022.