O que é ônus da prova e sua importância ?

O que é ônus da prova  e sua importância ?
Imagem ilustrativa

Por : Tiago Fachini - PROJURIS

Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.

Navegue por este conteúdo:  mostrar 

O instituto do ônus da prova é um dos pilares que possibilitam a efetivação da justiça e do direito dentro das democracias liberais contemporâneas.

Afinal, o ônus da prova nada mais é do que o encargo que a pessoa tem de comprovar as alegações que realiza por meio das ferramentas legais necessárias.

Este artigo, portanto, tem como objetivo elucidar questões a respeito do ônus da prova dentro do Código de Processo Civil (CPC/15) brasileiro, abordando também a sua aplicação em outros ramos do direito processual. Boa leitura!

Navegue pelo conteúdo:

O que é ônus da prova?

Dentro do sentido dado no ordenamento jurídico brasileiro, ônus da prova é o encargo que alguém, ou, em casos processuais, a parte, tem de sustentar as suas afirmações e pedidos por meio de documentos ou testemunhas que justifiquem e verifiquem o que ela apresenta.

No direito, entende-se como prova tudo o que pode influenciar o pensamento do juiz a respeito do processo em questão, trazendo evidências documentais ou testemunhais do que é afirmado pela parte que está pedindo judicialmente a efetivação dos seus direitos.

Assim, entende-se como prova fotos, documentos, áudios, vídeos, depoimentos de testemunhas e peritos, extratos bancários, contratos e todos os outros artifícios utilizados para comprovar que o que a parte fala é verdade e, consequentemente, que o pedido judicial dela faz sentido.

Quando se fala de ônus da prova, portanto, se aponta a responsabilidade que a parte tem de levantar provas legais que indiquem para o juiz que o que ela afirma nos atos processuais é factível.

 

Qual a importância do ônus da prova?

O ônus da prova é um dos institutos mais fundamentais do direito. Sem o ônus da prova, seria inviável a aplicação da justiça, uma vez que os pedidos e acusações realizados entre as pessoas não precisariam de comprovação, por meio de provas, para serem sustentados.

Vamos utilizar um exemplo: Rodolfo entra com uma ação judicial contra Helena, sua inquilina, cobrando aluguéis em atraso.

Para que essa cobrança seja legítima, é fundamental que Rodolfo consiga comprovar que esses aluguéis são de fato devidos por Helena, comprovando que ela é sua inquilina e, principalmente, que há aluguéis em atraso, sem pagamento.

Essa comprovação esperada de Rodolfo, para que as suas afirmações sejam de fato acatadas pelo juiz, é o que o direito chama de ônus da prova.

A partir desse exemplo hipotético, é fácil compreender como o ônus da prova é fundamental para o direito e para a efetivação dos pedidos da parte interessada em ter os seus direitos concretizados.

 

É de interesse do litigante do polo ativo de um processo comprovar que o seu pedido judicial é legítimo, apresentando as provas necessárias para convencer o juiz.

Portanto, o ônus da prova, legalmente falando, não se trata de uma obrigação ou dever da parte, mas sim de um encargo necessário para que ela confirme os seus pedidos, se defenda das acusações da outra parte e, ao mesmo tempo, convença o juiz do que ela pede no processo.

Ônus perfeito vs ônus imperfeito

Dentro da doutrina jurídica, é comum encontrarmos os termos “ônus perfeito” e “ônus imperfeito” quando se trata do assunto ônus da prova.

A diferenciação entre os dois é fundamental: entende-se como ônus perfeito aquele que sem o encargo da prova não será possível gerar o resultado previsto, enquanto o ônus imperfeito é aquele cuja não observação não altera necessariamente a comprovação da afirmação, mas pode afetá-la.

Voltando ao exemplo de Rodolfo e Helena, poder-se-ia entender como ônus perfeito a comprovação de que Helena não pagou, de fato, o aluguel previsto. O ônus imperfeito poderia ser, por exemplo, extratos das contas bancárias de Rodolfo, reforçando que o pagamento não foi recebido nos meses acusados.

O extrato não é uma prova fundamental para o caso, mas pode influenciar na decisão do juiz ao enfraquecer os documentos comprobatórios que Rodolfo apresentou na petição inicial.

 

Ônus da prova no Novo CPCart. 373, 374 e 429 do Código

Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) trata do ônus da prova em dois artigos distintos: o 373 e o 429, sendo o primeiro tratando do ônus da prova em si e o segundo tratando da incumbência sobre a força comprobatória de documentos no processo.

O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido.

Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.

O Código de Processo Civil também apresenta, no seu texto, situações onde não é necessária a apresentação de provas para determinados fatos. São eles:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos no processo como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Por último, em relação aos documentos comprobatórios dos pedidos e do direito das partes, o Novo CPC incumbe o ônus da prova da seguinte forma:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Distribuição dinâmica do ônus da prova

Conforme o artigo 373 do Novo CPC já aponta, é possível compreender que o ônus da prova não é algo unilateral, sendo uma incumbência de apenas uma das partes.

Ele é passado de uma parte para a outra, dependendo do contexto em que o processo em questão se encontra. Essa dinâmica de atribuição do ônus da prova entre as partes é chamada de “distribuição dinâmica do ônus da prova”, ou “teoria das cargas probatórias dinâmicas”.

Essa reconfiguração de que o ônus da prova é algo flexível, que a cada tempo se encontra com um dos pólos da ação, possibilita que o juiz determine que ambas as partes devam comprovar as suas alegações com a produção de provas que convenham com os fatos apresentados.

Assim sendo, o juiz tem o poder de pedir para que as partes provem, em diferentes momentos, os fatos que estão alegando (no caso do autor, o que constitui o direito buscado, enquanto, no caso do réu, indicar quais coisas o autor alega que não são da forma que se apresentam).

Inversão do ônus da prova (Art. 373 do CPC/15 comentado)

Como afirmamos anteriormente, a via de regra sobre o ônus da prova no processo civil é que aquele que alega algo deve comprovar a sua alegação por meio da produção de provas que sustentem o que ele afirma.

Entretanto, o próprio CPC apresenta, nos parágrafos do artigo 373, situações onde o ônus comprobatório é passado de uma parte para a outra, num movimento chamado de inversão do ônus da prova.

A primeira situação de inversão da onerosidade apresentada pelo Novo CPC se dá nas situações onde há impossibilidade ou grande dificuldade da parte de apresentar provas de suas alegações, sendo mais fácil que a parte contrário apresente documentos comprovando o fato contrário:

Art. 373 § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Assim, o juiz poderá determinar, fundamentando sua escolha, de inverter o ônus da prova, desde que a obtenção das provas necessárias se dê com mais facilidade por um dos lados do processo do que pelo outro.

Essa fundamentação não pode criar uma situação onde a inversão cria uma impossibilidade ou dificuldade muito grande para a outra parte, que é justamente o que o parágrafo 1º procura evitar.

Art. 373 § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Por último, a inversão do ônus da prova não precisa sempre ser determinada pelo juiz responsável pelo processo. Ela pode ocorrer a partir de convenção das partes, conforme apontam os parágrafos 3º e 4º do artigo 373:

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

 

Por : Tiago Fachini - PROJURIS